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Ap. 317.925-, SE LHE CABE OPTAR PELO PROCESSO COMUM, Rel. FORTES BARBOSA, j. 14/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 317.925-. Relator: FORTES BARBOSA. Julgado em 14 ago. 1985.

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Acórdão · 13/08/1985

AÇÃO POSSESSÓRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

CREDOR POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL — SE LHE CABE OPTAR PELO PROCESSO COMUM

Recurso
Ap. 317.925-
Tribunal
Relator
FORTES BARBOSA

Resumo do acórdão

- ... O título extrajudicial em apreço, consiste em nota promissória fixada em ORTNs, que por vezes é acoimada de ilíquida e, muitas vezes, assim declarada com indeferimento à ação de execução em que se funda. - Por isso, precavidamente o credor, preferiu o processo comum, conforme esclarecimentos... - Não sendo possível eleger um rito especial- no caso, o executivo- perfeitamente legítimo à luz dos princípios, adotar o processo comum. - Inicialmente os processualistas, levando a extremos, o princípio da indisponibilidade do rito, não aceitavam a adoção de procedimento diverso daquele contemplado em Lei. - Todavia, o embate do preciosismo jurídico com as vicissitudes da vida prática tem conduzido os Tribunais a admitir a utilização do processo comum, ao rito sumaríssimo ou ordinário, em substituição a um rito especial ou executivo, quando a parte haja adotado aquele, sem prejuízo aos direitos processuais da parte adversária. - É que não se justificaria, até por economia processual que segmentos processuais que se realizaram utilmente, com ampla oportunidade para as partes, sejam anulados por puro preciosismo procedimentalista, a ponto de uma suposta lição de ciência do Direito servir à negação do papel fundamental do próprio Direito. O doente não pode morrer do remédio. Eis alguns julgados consagradores da orientação que se abraça no presente julgamento: «Rito processual- Cobrança do valor de seguro em grupo- Título executivo- Adoção do Procedimento submaríssimo- Admissibilidade- Inexistência de prejuízo para a ré». Razão alguma existe para que se reconheça existência da nulidade na permuta do processo de execução, próprio da apólice de seguro , título executivo extrajudicial, pelo procedimento sumaríssimo, escolhido pela autora uma vez que, na espécie, prejuízo alguma poderia a seguradora experimentar, já que o processo de conhecimento, para ela, encerra até mesmo maiores vantagens. Presidiu o julgamento, com voto o Juiz RANGEL DINAMARCO e dele participou o Juiz WANDERLEY RACY, São Paulo, 3 de novembro de 1983- ALVARO GALHANOME, relator." (Ap. 317.925- 1º TA. Civ. SP- RT 580/157). «Procedimento sumaríssimo- Substituição pelo rito ordinário- Ação relacionada no art. 275 do CPC- Inexistência de prejuízo- Precedentes jurisprudenciais. Pode o autor escolher o rito ordinário em ação prevista para o sumaríssimo ante a ausência de lesividade. Como assinala THEOTÔNIO NEGRÃO, a jurisprudência mais recente vem-se inclinando por esta nova orientação no sentido de que o autor pode, a seu critério, escolher o procedimento ordinário (RT 501/89; Revista de Jurisprudência do TJSP 43/179, 45/35 e 46/66), sem que daí decorra qualquer prejuízo para o réu (Revista de Jurisprudência do TJSP 41/204). O inverso é que não é admissível (RT 505/42 e 506/162; Julgados dos TACivs. SP- 47/112, porque o rito sumaríssimo só é permitido quando previsto em lei». (2º TACvil.- SP- AI. 153.586- Rel. FORTES BARBOSA, in RT 579/154). - À vista desta orientação dos tribunais, pode-se considerar afirmada a regra da substituição do rito especial ou executivo, pelo rito comum, desde que inexistem prejuízos aos direitos processuais da parte adversária, tal como ocorre na espécie. Julgado em 14-08-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/677 EMFOR 453

Ementa

Admite-se o processo comum ao rito sumaríssimo ou ordinário, em substituição a um rito especial ou executivo, quando a parte o tenha adotado desde que sem prejuízo aos direitos processuais da parte adversária.

Nota da redação

RT