RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
MORTE DE MENOR — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A douta sentença... apreciou bem a prova e julgando procedente a ação, condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos- CBTU, a pagar aos autores pais da vítima, falecida com 15 anos de idade, biscateiro, o pensionamento de 1/3 do salário, prestações vencidas e vincendas durante a sobrevida da vítima; verba de 5 salários mínimos pelas despesas de luto, funeral e sepultura; custas e honorários. - A elevação do pensionamento, não há de ser acolhida porque em se tratando de menor de 15 anos, sem rendimentos comprovados, é essa verba usualmente concedida. Também pela mesma razão, indevida é a pretensão do 13º salário. - A concessão da verba por dano moral, vem sendo acolhida nesta Câmara, como uma reparação da dor sofrida pelos pais capaz de substituir o dano moral não atinge o patrimônio, e a dor é o seu conteúdo, que não tendo preço, não é indenizável a sua reparação não enseja um prentium doloris. Eis a oportuna lição de AGOSTINHO ALVES: «Na realidade, não se pode admitir que o dinheiro faça realidade, não se pode admitir que o dinheiro faça cessar a dor, como faz cessar o prejuízo patrimonial. Mas em muitos casos, o conforto que possa proporcionar, mitigará em parte, a dor moral, pela compensação que oferece. Assim o pai, que perde um filho, e recebe uma indenização por dano moral, pode melhorar a sua situação em proveito de outros filhos, tornando-se apto a ampara-lo mais eficazmente no que concerne à sua saúde e educação. Esta satisfação, aliás, muito nobre, será uma compensação, ainda que imperfeita pela dor sofrida». (in da inexecuçã o das obrigações e suas conseqüências, pág. 228/229, Ed. Jurídica e Universitária Ltda.). - Quanto ao 2º apelo entendendo indevida a verba pelas despesas de luto, funeral e sepultura, não assiste razão à apelante CBTU. É unânime o entendimento nesta Câmara, que ninguém poderá ser sepultado sem que ocorram pelo menos as despesas de funeral e sepultura. Correta, nesta parte, a sentença que concedeu. - Por tais razões, dá-se parcial provimento à primeira apelação para conceder-se a verba de 10 salários mínimos como reparação pelo dano moral nega-se provimento ao recurso adesivo, mantida quanto ao mais a douta sentença. Julgado em 02-10-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/671 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1986. Ano XXXVIII. Nº 453
Ementa
Comprovada a culpa contratual do transportador, impõe-se a indenização pela morte do menor aos pais da vítima. Em se tratando de menor, biscateiro, de 15 anos de idade, o pensionamento será de 1/3 do salário mínimo, devidas, ainda, as verbas pelas despesas de luto, funeral e sepultura e, uma verba reparatória pelo dano moral.
