RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
CULPA DE TERCEIRO — QUANDO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No mérito, entretanto, tem razão a Ferrovia. - A afirmação do "decisum", repetindo matéria sumulada no Pretório Excelso, de que «A responsabilidade contratual do Transportador não é elidida por culpa de terceiro» (Súmula nº 187 do STF) está exigindo, no caso, maior aprofundamento. - A culpa de terceiro não elide a responsabilidade do Transportador quando se trata de fato ínsito à natureza do contrato de transporte, como, por exemplo, a colisão. - Mas, aqui cuida-se de causa estranha ao contrato de transporte, fora dos limites resguardados pela cláusula da incolumidade, levar o passageiro são e salvo ao seu destino, inerente às relações contratuais entre transportador e passageiro. Isto é, o Transportador está obrigado pelo contrato, a resguardar o passageiro dos riscos normais da viagem, resultantes da própria natureza do transporte . - Inovando o magistério de AGUIAR DIAS- Da Responsabilidade Civil, Ver. Forense, vol. 2º, pág. 250 - «O fato de terceiro só exonera, quando realmente constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando elimina totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato». - E o ilustre mestre exemplifica: «O homicídio do passageiro, por exemplo, praticado por pessoa que esteja então dentro do veículo, não requer, nem de longe, o concurso do meio de transporte. Pode ser praticado em qualquer outro lugar. A presença do viajante no carro coletivo não é condição para que venha a sofrer o dano». - O argumento mais sério utilizado nos Acórdãos, juntados com as contra-razões do Autor, é de que o arremesso de pedras nos trens não é fato incomum e, portanto, previsível, obrigando o Transportador a adotar medidas destinadas à proteção dos passageiros. - Tal raciocínio, porém, embora engenhoso, conflita com a realidade da vida e das coisas. - Em primeiro lugar, tais acontecimentos não são tão freqüentes assim mais do que os assaltos, por exemplo, que ninguém ousa excluir dos casos fortuitos, fora da abrangência dos riscos do contrato. - Depois porque seria ser mais realista do que o Rei exigir que a Ferrovia dotasse toda a extensão das suas linhas de altos muros de proteção a fim de evitar o arremesso de projéteis contra os passageiros, ou até mesmo de dotar os trens de vidros blindex, à prova de bala, como se faz com as limusines que conduzem os Presidentes da República. - Se o fato não é totalmente imprevisível é, pelo menos, imprevisto, e inteiramente estranho à natureza do contrato. - O outro argumento, embora de menor dimensão, veio com as imprecauções do Autor. - Dizem as testemunhas ... que as portas do trem estavam abertas e os vidros quebrados. - Para nós, tais afirmações são gratuitas. Trata-se de um fato ocorrido há mais de 11 anos e não é crível que as pessoas se lembrem com tanta nitidez. - Ademais, não se esclareceu se foi por causa disso que a pedra atingiu a cabeça da vítima. - Estamos, pois, diante de um acontecimento que se enquadra nas condições do caso fortuito e da força maior a partir do momento em que a causalidade é total, ou, como diz o mestre AGUIAR DIAS, de uma agressão que poderão que poderia ter sido praticada em qualquer outro lugar, não sendo a pres ença do passageiro no trem condição para que venha dos detalhes. Julgado em 15-10-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/681 (*) « A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual que tem ação regressiva.» («EMENTÁRIO FORENSE» Nº 194). EMFOR 453
Ementa
Não insere entre os riscos do contrato, pelos quais deve responder o Transportador diante da cláusula de incolumidade inerente a todo contrato de transporte o fato imprevisível, absolutamente estranho à natureza da atividade regulamentada pelo contrato. - Embora a Súmula 187 (*) do Supremo Tribunal Federal tenha consagrado o entendimento de que o fato de terceiro não exonera o Transportador da obrigação de indenizar, tal obrigação não subsiste se o fato realmente constituir causa estranha ao devedor isto é, quando elimine, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato.
