RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
SE ENSEJA REPRESENTAÇÃO DO FILHO NO INVENTÁRIO DOS AVÓS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O agravado ... requereu e obteve participar dos inventários dos avós, em face do falecimento de seu pai, casado com uma das herdeiras, mãe do agravado. Contudo, outra herdeira (tia do agravado) não se conforma com a decisão e pede a sua reforma: não haveria direito de representação porque o falecido não era herdeiro, porém marido de herdeira. - Mantida a decisão subiram os autos. A douta Procuradoria é pelo provimento do recurso. - O art. 1.620 do Código Civil, invocado pelo agravado, resolve a questão: "Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder, em todos os direitos, em que ele sucederia, si vivos e." - Pergunta-se: se vivesse L.C.T., pai do agravado em que ele sucederia? - A parte do marido, no regime de comunhão universal de bens, é a da mulher herdeira. Se falece o marido da herdeira, seu filho herda a metade do quinhão que toca à mãe viúva, isto é, aquilo que tocaria ao genitor falecido. Não de altera a divisão dos bens do inventário dos avós. - Dá-se provimento ao agravo para cassar a decisão impugnada e determinar que o agravado persiga a sua parte no inventário de seu pai. Julgado em 16-12-1985 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.461 EMFOR 453
Ementa
Marido de herdeira vindo a falecer não enseja direito de representação do filho no inventário dos avós. A parte do marido, no regime da comunhão universal de bens é a meação do quinhão que tocar à mulher herdeira. Se falece o marido desta, herda o filho a metade do quinhão da mãe viúva. O óbito do genro não modifica a divisão dos bens no inventário dos sogros.
