RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
ACIDENTES PESSOAIS — APÓLICE DE SEGURO NÃO EMITIDA - FALTA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO
- Recurso
- RE 71.845-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É que, na conformidade do disposto no art. 583, III do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais, entre outros, o contrato de seguro de acidentes pessoais. Entretanto o instrumento do contrato é a apólice do seguro, pois, segundo o art. 1.433 do Código Civil, «este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação». - Ora, no caso dos autos, não foi emitida a apólice de seguro e sequer alegam os recorridos ter havido nos livros o lançamento da operação. A apólice, de qualquer sorte é que é a instrumentalização do contrato e, portanto, o título extrajudicial. - Ainda pelo art. 9º do Decreto-lei nº 73/66, «os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices ressalvado o disposto no artigo seguinte». O artigo seguinte, o art. 10 traduz a exceção: «quando há emissão do bilhete de seguro». - Deste modo, o instrumento do contrato de seguro é a apólice ou, no caso do art. 10 do Decreto-lei nº 73/66, o bilhete de seguro, que é, tanto como aquele emitido pelo segurador. - SERPA LOPES, no seu Curso de Direito Civil, vol. 4, pág. 379, examinando o contrato de seguro, observa que a apólice de seguro é a prova normal de sua ex istência. E ORLANDO GOMES declara: «O instrumento do contrato chama-se apólice» (Contrato, pág. 507. 7ª ed. . E acrescenta adiante: «A proposta não cria vínculo obrigacional pois, embora deva conter os elementos básicos do contrato, é negócio jurídico precontratual». «O contrato somente se forma com a aceitação, podendo o segurador emitir uma garantia provisória, denominada nota de cobertura, e se responsabiliza pelo risco antes de emitir a apólice. Este é porém, o instrumento normal do contrato e, portanto, o título. - E PONTES DE MIRANDA, tratando do contrato de seguro, anota: «O contrato de seguro é contrato consensual. Conclui-se no momento em que o segurador remete a apólice ao outro contraente, ou quem este indicou para a remessa, ou faz no livro o lançamento da operação» (Tratado de Direito Privado. Vol. 45, pág. 295). - Deste modo, dizendo o art. 583 do Código de Processo Civil que é título executivo o contrato de seguro, este é, na sua instrumentalização o contrato de seguro, segundo o art. 10 do art. 9º do mesmo Decreto-lei) se constitui em título líquido, certo e exigível, ensejador da execução por título judicial. - Incabível desde modo, ação de execução para cobrança da indenização pelo sinistro sem que tenha sido ela instruída com título extrajudicial que autorizaria tal meio processual. - Desnecessária, deste modo, a meu ver, na oportunidade, a discussão mais tormentosa que as partes procuram sustentar sobre a existência ou inexistência do contrato, já que não consta ter chegado a haver a aceitação da proposta por parte da seguradora, ou se a cobertura do risco chegou a haver ou não, ainda que se tivesse como válido o contrato, ante a falta de pagamento do prêmio, para o que invoca o recorrente, o art. 12 do Decreto-lei nº 73/66, ponto sobre o que aliás, já se manifestou o ilustre Ministro DJACI FALCÃO ao ensejo do julgamento do RE nº 71.845- CE (1ª Turma), do qual foi relator, quando, após invocação de ens inamento de ORLANDO GOMES, declarou que a matéria se encontrava hoje bem explicitada no art. 12 e seu parágrafo único do decreto-lei nº 73, de 21-11-66. - Pelo exposto, conheço do recurso pela letra a do permissivo constitucional - entendendo que os arestos trazidos à balha para prova da divergência dizem com a prova do contrato de seguro e com a obrigação- e lhe dou parcial provimento a fim de declarar as autoras carecedoras de ação de execução contra o recorrente, condenando-as, em conseqüência, nas custas processuais e em honorários de advogado que fixo no mínimo previsto no art. 20, § 3º, do Código de processo civil, ou seja em 10% do valor atribuído à causa, embora reconhecendo que, por igual, realizou o patrono da recorrente excelente trabalho mas considerando, de outra parte, a presumidamente pouco larga situação financeira das exeqüentes. - É o meu voto. Julgado em 07-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986- Vol. 115- Pág. 770 EMFOR 453
Ementa
Embora autorize o artigo 585, III, do Código de Processo Civil que a cobrança da indenização do seguro de acidentes pessoais possa fazer-se através de ação de execução, é necessário, para tanto, que possuam os beneficiários o correspondente contrato de seguro, sendo incabível o ajuizamento da demanda sob aquela forma processual se não chegou a ser expedida a apólice de seguro que é o instrumento do contrato e, portanto, o título extrajudicial correspondente a que se refere aquele mesmo dispositivo legal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
