RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
FALTA OU PERDAS — CONVOCAÇÃO DO TRANSPORTADOR - FALTA - INEFICÁCIA
- Recurso
- RE 65.542-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... na lição de SILVA COSTA (Direito Comercial Marítimo, vol. I, pág. 423), perfilhada por HUGO SIMAS (ob. Cit., pág. 168), a abstenção do destinatário em efetivar o protesto acarreta as seguintes conseqüências: a) a extinção do direito de ação com fundamento em faltas ou avarias de cargas; b) o direito do capitão ou consignatário do navio de alegar essa defesa peremptória a todo tempo que possa ser demandado por avarias ou faltas, não examinadas no prazo comunitório; c) a aplicação da lei que prevê a caducidade desse direito, desde que invocado pelo beneficiário dele, contra o descurou seu direito; d) a nulidade da sentença que conhecer de meritis sem atender à defesa baseada na perempção da ação. - Cumpre ressaltar, outrossim, que a vistoria somente se mostra imprescindível na verificação de estragos e detrimentos da mercadoria transportada. - No caso de falta ou perdas, não se faz mister sua realização como condição da procedibilidade da ação. Todavia a formalização do protesto não se afigura dispensável, ainda que se trate de hipótese de falta de mercadorias, tendo o Código de Processo Civil empregado o termo avaria no sentido genérico de todo dano ocorrido durante a viagem, seja por danificação, roubo ou diminuição (PONTES DE MIRANDA), Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IX, 1959, pág. 304; HUGO SIMAS, ob. Cit., pág. 168 e 172). Explicitando este entendimento, afirma HUGO SIMAS que, «verificada a falta de um ou alguns volumes no final da entrega, o destinatário deve protestar no prazo legal de cinco dias, a menos que conste do conhecimento ou de qualquer outro documento de transporte cláusula no sentido de que o transportador reservou-se o direito de procurar a mercadoria faltante, cláusula aliás de praxe neles. Aparecendo tal cláusula, tem o efeito de condição suspensiva da obrigação de entrega, e portanto o destinatário ou passageiro poderá interpor seu protesto depois de passado o prazo marcado no conhecimento, ou então interpô-lo condicionalmente, isto é, pra valer só na hipótese da mercadoria ou da bagagem não lhe ser entregue, afinal. Se deixar vencer, porém o prazo do conhecimento sem protesto, incorrerá na decadência cominada pelo § 4º desse artigo 756. «O protesto devia ser imediato, porque, no caso de falta, a averiguação dela não depende como no caso de avaria, de exame da mercadoria, pois bastará fazer a contagem dos volumes para saber se faltam e quantos faltam. A lei, porém, dá para isso o prazo de cinco dias (ou três, tratando-se de bagagem).» (ob. Cit., pág. 172). - No caso dos autos, não houve qualquer denúncia ao transportador por parte do destinatário ou das seguradoras com relação à falta de mercadorias. Não se verificou outrossim, qualquer diligência do destinatário ou das aludidas seguradoras com o propósito de dar ciência ao condutor da eventual irregularidade. E, não se pode pretender que os «Certificados de Assistência à Descarga» emitidos por Aequitas Regulação, Vistoria e Superintendência, substituam o protesto, posto que não consta ter havido a necessária notificação ao transportador ou a seus propostos. Assim, ainda que a vistoria se mostre indispensável no caso de perda da carga, não se pode prescindir do protesto para afastar a presunção "juris et de jure" constante do "caput" do art. 756 do Código de Processo Civil, de 1939.» - A isso se deve acrescentar o que ficou no voto do ilustre Ministro ADUCTO CARDOSO, proferido no RE 65.542- GB «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não vale a vistoria na carga sem a notificação do transportador para assistí-la» (RTJ 52/480). - Ao opinar no RE 65.542- GB, a Procuradoria Geral da República assim se manifestou sobre a matéria aqui deba tida: «No tocante ao acórdão trazido a confronto, que decidiu que era suficiente a constatação da avaria pelo fiel do armazém, trata-se de entendimento superado, conforme jurisprudência do Excelso Pretório indicada pela recorrida» (RTJ 52/480). «A decisão recorrida, ao negar validade a documentos estabelecidos ou vistorias realizadas sem a notificação ou a intervenção do transportador marítimo, harmonizou-se com a atual orientação jurisprudencial desta Corte, razão porque nego provimento ao recurso» (RTJ 63/214). - Aliás, a ementa do julgado, que foi unânime e contou com os votos dos eminentes Ministros THOMPSON FLORES, ANTONIO NEDER e XAVIER DE ALBUQUERQUE, é do seguinte teor: «Transporte Marítimo. Não vale a vistoria na carga avariada sem a notificação do transportador
Ementa
É ineficaz em face do transportador a vistoria realizada na carga avariada (quebra de peso) sem sua convocação e participação.
Nota da redação
RTJ
