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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- .......................................................................... - ... julgo procedente a ação rescisória proposta pela Sociedade Indústria Keylla Ltda., rescindindo a sentença declaratória de sua falência e declarar elidida esta, eis que há nos autos prova induvidosa de que a autora, no dia seguinte ao de sua citação, fez o depósito judicial da quantia que lhe foi exigida, conforme guia foto-copiada ..., expedida pelo Cartório, restituindo-se-lhe a importância do depósito inicialmente feito. - Com efeito, a autora efetuou oportunamente o depósito elisivo da falência, dizendo seu Procurador que entregou o seu recibo na Secretaria do Juízo, mas, "por razões que desconhece", não foi ele junto aos autos, o que é contrariado pelo Escrivão ao informar que essa entrega não ocorreu, motivo pelo qual a falência foi decretada, como não podia deixar de acontecer. - O Procurador da autora que me perdoe, mas ele se houve desidiosamente porque se descurou de juntar aos autos, o recibo do depósito que conservou em seu poder, sem entregá-lo na Secretaria Cível, dedução feita por tê-lo apresentado no original para sua autenticação depois da declaração da falência, e porque deixou de apelar dessa decisão. - Trata-se de documento novo, que não deve ser entendido "aqui como o constituído posteriormente". O adjetivo "novo" empregado no art. 485, inc. VII, do CPC, em que se apóia a autora, "expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o d ocumento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela não pôde fazer uso é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização é necessário que haja sido estranho á vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento ... O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o Orgão Julgador à convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por pronunciamento favorável entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida ... " (BARBOSA MOREIRA, 'Comts. ao CPC", vol. 5º,1º ed., págs. 119/121). - Ora, desta hipótese, a parte cumpriu rigorosamente dentro do prazo legal sua obrigação de fazer o depósito da quantia que lhe estava sendo exigida, conforme guia expedida pela Secretaria Cível, para elidir a falência, não lhe podendo ser debitada culpa pela não anexação aos autos do comprovante respectivo. - Não pode assim ser penalizada com a grave consequência da decisão rescindenda, prejudicial a ela por razões óbvias, aos credores que irão receber menos, pela concorrência de outros e em moeda aviltada não corrigível após a quebra, e ao interesse social nesta conjuntura cruciante de nossa vida econômico-financeira, com o encerramento das atividades da firma e dispensa de seus servidores, gerando mais desemprego. - À derradeira, a requerente da falência afirmou a fls. "que os fatos apresentados pelo requerente representam a realidade do ocorrido, e de outra forma não podemos alegar, principalmente após acordarmos nos autos da ação falimentar com a revisão da sentença ...", daí porque esperava fosse julgada a ação "para que possa receber a importância depositada ..." Ac. de 15/09/1982 Revista Jurisprudência Mineira, Outubro a Dezembro de 1982, vol. 88 - pág. 27 EMFOR 625

Ementa

Julga-se procedente ação rescisória contra sentença declaratória de falência, declarando-se elidida esta, quando evidenciado que a autora realizou o depósito judicial da quantia que lhe foi exigida no dia seguinte ao de sua citação, embora não tenha sido anexado aos autos o comprovante respectivo, por culpa que não lhe pode ser debitada.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira