RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
VEÍCULO OBJETO DE EVENTUAL ESTELIONATO — ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITO RECONHECIDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 521 DO CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- Apelação Cível 12.706-5
- Tribunal
- Relator
- Barreto Fonseca
Resumo do acórdão
- Cumpre assinalar, inicialmente, que o recurso comporta conhecimento uma vez que as razões recursais não se encontram dissociadas do quanto decidido na respeitável sentença. Ainda que em suas razões trate de matéria concernente ao mérito, o apelante também reitera a existência de boa-fé na realização do negócio, comprovada pelas medidas acautelatórias que teria tomado. Desse modo, ataca a extinção sem julgamento de mérito, que foi respaldada na inexistência de prova pré-constituída. De rigor, portanto, o conhecimento do recurso já que observado o contido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. - Não obstante da parte dispositiva da sentença tenha ficado consignada a extinção do processo sem exame do mérito, da respeitável sentença também constou a conclusão de que os elementos dos autos não revelaram ,"de forma inequívoca a existência de direito líquido e certo do impetrante em manter a livre propriedade do bem apreendido." Desse modo, ao considerar a inocorrência de direito líquido e certo em virtude da controvérsia sobre as questões de fato, o respeitável Juízo de Primeiro Grau acabou por realizar exame do mérito. Este é o entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no venerando acórdão publicado em "RSTJ", vol. 6/372, referido por THEOTONIO NEGRÃO, 29ª ed., nota 3a ao artigo 12 da Lei n. 1.533, de 1951: "Quando a sentença decide pela inocorrência de direito líquido e certo, entendendo controversos os fatos, ou porque certa circunstância deveria ter sido comprovada, decide de meritis. Destarte, se o Tribunal ad quem entende de modo contrário, vale dizer, entende incontroversos os fatos, ou que é prescindível a comprovação da circunstância que a sentença entendera de comprovação necessária, poderá com pletar o julgamento, praticando a operação de fazer incidir a norma de direito positivo aos fatos incontroversos, deferindo ou indeferindo a segurança, sem que isto represente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição". - Adotada esta orientação, o exame da questão de fundo por este Tribunal não implica desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso dos autos, o apelante alega que a eventual ocorrência de estelionato em negócio anterior de venda e compra do veículo não autoriza sua apreensão quando ele esteja em mãos de adquirente de boa-fé. De fato, assiste-lhe razão. - Com efeito, o apelante adquiriu o automóvel marca Volkswagen - Brasília, placas ..., de Gumercindo C., pessoa que detinha o Certificado de Registro de Veículo (fls.), do qual constava a assinatura do proprietário-vendedor José Orlando Garcia dos Santos, que figurava também como legítimo proprietário do bem no cadastro de trânsito, mediante informe do DETRAN (fls.). Além disso, daquele informe não constava nenhuma constrição ou restrição, judicial ou administrativa, que pudesse obstar a formalização da transferência do domínio. - Ao que se depreende dos autos, a aquisição do veículo está revestida de boa-fé. A notícia da ocorrência de eventual crime de estelionato não tem o condão de impedir a liberação do veículo uma vez que o impetrante realizou o negócio respaldado na regularidade da documentação e em informação do próprio DETRAN de que o bem estava livre de quaisquer ônus à época de sua aquisição. - Desse modo, contra o terceiro de boa-fé não é oponível a reivindicação por parte de proprietário anterior. Não se aplica ao presente caso o artigo 521 do Código Civil pois a existência do ilícito civil, originado no eventual estelionato, torna o negócio jurídico anterior anulável, produzindo efeitos até que por sentença seja rescindido (artigo 152 do Código Civil). - Assim, tais circunstâncias tornam realmente injustificada a apreensão do veículo. A concessão da segurança, contudo, não impedirá a tomada de providências para o ressarcimento de eventuais lesionados, nem as medidas processuais penais cabíveis. - Pelo meu voto, dou provimento ao recurso. NO MESMO SENTIDO: - Apelação Cível n. 12.706-5 - Sorocaba - Sétima Câmara de Janeiro de 1998 de Direito Público - Julgamento: 9.2.98 - Relator: Barreto Fonseca - Votação unânime. Ac. de 05-08-1998 LEX - JTJ - Vol. 213 - Pág. 146 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Estando a documentação do veículo em ordem, segundo informação do próprio DETRAN não se aplica o art. 521 do Código Civil ao adquirente de boa-fé. (Ementa do EMFOR )
Nota da redação
LEX
