EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

AUMENTOS CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em apelação os vencidos buscam a reforma, argumentando que os aumentos foram válidos e eficazes, portanto, com direito a representação incorporada, somando-se a gratificação de promotoria. Alternativamente postulam a redução dos honorários advocatícios e expressa menção da impossibilidade de restituição daquilo que receberam de janeiro de 1993 a janeiro de 1995. - Apresentadas contra-razões, anotado o preparo de fls., subiram os autos. - É o relatório. - Sob o aspecto de fundo, improcede o reclamo manifestado pelos autores. - Perseguem a restauração da verba denominada "gratificação de representação", no período de 01.2.93 a 26.4.94. - Essa vantagem pecuniária veio a ser substituída pela "gratificação do Ministério Público", criada pela Lei Estadual n. 8.799, de 1994, cujo pagamento foi antecipado, a partir de 1º.2.93, com base no Projeto de Lei n. 977, de 1993, convertido naquela Lei. - Como a Administração laborou em equívoco, quando da implantação que antecipou esse pagamento, debatem os apelantes no sentido de que sejam incorporados aos seus vencimentos as parcelas pagas, indevidamente, pelo código errado. - À evidência, não têm razão, despiciendo cogitar-se dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. - Ensina HELY LOPES MEIRELLES que "essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justificam, exting ue-se a razão de seu pagamento" ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 19ª ed., pág. 413). - Nem é o caso dos autos, porque, conforme bem retratado na sentença, a Administração não cancelou "supostos aumentos" da "gratificação de representação", senão que antecipou a nova "gratificação do Ministério Público" (fls.). - Inviável falar-se, pois, em ofensa ao direito adquirido ou irredutibilidade dos vencimentos (artigos 5º, incisos XXXVI e 37, XV, da Constituição da República). As modificações da Administração na sistemática de retribuição não significa embaraço legal, até porque a relação estatutária sujeita o servidor às modificações da lei, enquanto que a alteração de rubricas não implica redução de vencimentos. - Um único reparo comporta o decisório: considerando as condições objetivas dos autos, reduzo a honorária advocatícia ao valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada vencido, deixando de emitir juízo de valor quanto à possibilidade de restituição de numerário recebido, desde que escapa aos limites desta demanda, constituindo-se em questão de caráter interno. Ac. de 05-02-1998 LEX - JTJ - Vol. 216 - Pág. 78 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Não há que se reconhecer direito aos aumentos concedidos na "gratificação de representação" substituído pela "gratificação do Ministério Público". Trata-se de mero equívoco da Administração no ato que implantou esta última. (Ementa do EMFOR)

Nota da redação

LEX