EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, COMPETÊNCIA, Rel. Sidnei Beneti

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Sidnei Beneti.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

PENA DE EXPULSÃO — COMPETÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Sidnei Beneti

Resumo do acórdão

- O apelante insiste em que, levada a efeito sua exoneração das fileiras militares por processo administrativo disciplinar, feriu-se a norma constitucional (artigo 125, § 4º) que atribui competência à Justiça Militar Estadual. Mas, em evidente equívoco. - O autor foi expulso das fileiras da Polícia Militar, com base no artigo 47 do Decreto n. 260, de 1970, por ato do Comandante Geral da Polícia Militar. - Pleiteia reintegrar-se com fundamento no artigo 125, § 4º, da Constituição da República que dispõe "competir à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e patente dos oficiais e da graduação dos praças". - A respeitável sentença permanece incólume, pois o artigo 47 do Decreto n. 260, de 1970, ao dispor que "a praça com menos de dez anos de efetivo serviço poderá ser demitida ou expulsa, por ato justificado do Comandante Geral" concede ao superior militar competência, em razão da disciplina necessária ao cargo, para demitir o servidor, justificando o ato. Este período de dez anos objetiva, exatamente, permitir avaliação sólida e seleção acurada propiciadoras da estabilidade. O texto constitucional citado não afasta a competência administrativa do comando geral e nem elimina o período de dez anos, como estágio propiciador da estabilidade. Não se julgou o crime eventualmente praticado. Aquilatou-se, isto sim, a prática de atos conflitantes com a disciplina, a dignidade e a honra militares, com base no artigo 45, inciso III, do Decreto-lei n. 260, de 1970 (fls.). A norma constitucional não restou ferida, posto que é suporte a situação processual diversa da procedimental administrativa. Esta "baseia-se na supremacia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que se vinculam a seus serviços ou atividades, definitiva ou transitoriamente, submetendo-se à sua disciplina. É um processo punitivo, mas com tais peculiaridades e tanta freqüência na prática administrativa que merece destaque dentre seus congêneres, mesmo porque os estatutos dos servidores públicos geralmente regulamentam a sua tramitação para cada órgão ou entidade estatal interessada" (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 19ª ed., pág. 596). - Nem mesmo se pode cogitar em cerceamento de defesa, amplamente exercido, conforme robustamente demonstrado (fls.). - A própria Constituição da República, em contraposição à tese do autor, faz distinção entre servidor estável - para o qual se exige processo judicial - e o não estável (artigo 41, § 1º), dispondo: "São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa." - Verifica-se que o texto contém a alternativa "ou", dando margem à substituição procedimental, desde que se garanta a "ampla defesa". - Desta forma, porque o artigo 125, § 4º, dá competência à Justiça Militar para "julgar crimes" e, por conseqüência, para "decidir sobre a perda do posto e da patente", não revogou o Decreto n. 260, de 1970, de cunho eminentemente corporativo e disciplinar. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR DO DES. TELLE S CORRÊA - Refletindo mais detidamente sobre o tema em discussão ora reconheço ostente a tese esposada no contexto do julgado convincente fundamentação. - Com efeito, a competência do Tribunal de Justiça Militar concerne ao julgamento, exclusivamente, dos crimes militares e não às infrações disciplinares e conseqüente aplicação do castigo acessório, ou seja, não se pre-exclui do Comandante da Corporação a aplicação de pena disciplinar, malgrado seja ela tão expressiva, a ponto de acarretar a expulsão do autor da Entidade, sob pena de debilitar a própria autoridade daquele, com deletério reflexo no princípio da hierarquia, um dos pilares da Instituição, máxime no que pertine às infrações administrativas, isto é, as de natureza disciplinar. - Negava, assim, provimento ao recurso. Ac. de 16-02-1998 LEX - JTJ - Vol. 214 - Pág. 139 NO MESMO SENTIDO: - Apelação Cível n. 13.168-5 - São Paulo - Nona Câmara de janeiro de 1998 de Direito Público - Julgamento: 29.1.98 - Relator: Sidnei Beneti - Votação unânime. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

... o artigo 47 do Decreto n. 260, de 1970, ao dispor que "a praça com menos de dez anos de efetivo serviço poderá ser demitida ou expulsa, por ato justificado do Comandante Geral" concede ao superior militar competência, em razão da disciplina necessária ao cargo, para demitir o servidor, justificando o ato. Este período de dez anos objetiva, exatamente, permitir avaliação sólida e seleção acurada propiciadoras da estabilidade. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX