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re -, ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SE OBSTA O PROCESSO, j. 27/04/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 27 abr. 1995.

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Acórdão · 26/04/1995

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

INSTAURAÇÃO CONTRA SERVIDOR EXONERADO — ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SE OBSTA O PROCESSO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Existe autonomia entre as esferas administrativa e penal, razão pela qual o processo administrativo poderá ser instaurado e prosseguir não obstante a exoneração do impetrante. - Pertinentes sobre o tema, as lições transcritas pelo douto Promotor de Justiça: "No tocante ao ilícito administrativo e ao ilícito criminal, ainda observamos extraordinário ponto de toque comum: quando ambos se apresentam sob a mesma definição legal. Há, todavia, que ser considerado o princípio jurídico de que a decisão no crime faz julgado no Cível, mas tal princípio é inaplicável no tocante ao Direito Administrativo. Tempos houve, em São Paulo, que subsistiu um decreto, com força de lei, que mandava reconhecer no Direito Administrativo Disciplinar a decisão do Juízo Criminal. Este diploma caiu pela própria inconsistência. Ora, são esferas independentes, e independente também o desenvolvimento da atuação, embora convergente para o ponto em comum, que é moral. A Administração Pública não pode, de forma alguma, abrir mão dos seus superiores interesses simplesmente porque determinada falta funcional foi considerada crime e o agente absolvido. Pode ocorrer, perfeitamente, a hipótese da absolvição administrativa e a condenação criminal, bem como a recíproca, porque esferas diferentes têm procedimentos também diferentes, sem que isto, como deixamos analisado no capítulo anterior, possa incorrer em injustiça ou, o que seria pior, em bis in idem ("Direito Administrativo Disciplinar", Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 101-102)" (fls.). - Nesse sentido, acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Admini strativo. Processo administrativo contra servidor exonerado. Possibilidade. I - Existe interesse da Administração em instaurar processo administrativo para aplicar no servidor exonerado pena de demissão, inclusive a bem do serviço público, cassando o seu ato de exoneração, se ficar definido que o pedido desta visava a afastar a aplicação da citada pena. Tal providência insere-se no legítimo poder da Administração rever os seus próprios atos. II - Recurso desprovido" (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Processo n. 92/0001520-4, julgado de 25.8.93, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, "DJU" de 13.9.93, pág. 18.550, "RSTJ", vol. 55/343)". - Irrelevante, de outra parte, que o impetrante tenha sido absolvido no processo-crime, o que, aliás, ocorreu por insuficiência de provas. - Aplica-se, aqui, a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando ficar decidida a inexistência de fato ou a não autoria imputada ao servidor, dada a independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente" (MEIRELLES, H. L., "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 21ª ed., págs. 422-423)". - O parecer do douto Procurador de Justiça esgota a matéria e merece transcrição: "Em realidade, mesmo tendo solicitado seu desligamento dos Quadros do Magistério, foi instaurado processo administrativo contra o impetrante, ex-professor-III contratado com base na Lei n. 500, de 1974, pela prática, à época, de atos que em tese tipificaram as condutas dos artigos 63, incisos I, II, III, VIII, IX, XI e XIV, da Lei Complementar n. 444, de 1985, e artigo 241, incisos VI, XIII e XIV, da Lei n. 10.261, de 1968, estando sujeito à penalidade do artigo 35, inciso IV, da Le i n. 500, de 1974. Além de tal fato, o impetrante foi denunciado no Juízo Criminal por delitos praticados contra seus ex-alunos (fls.), sendo, entretanto, absolvido pela falta de provas (non liquet - artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal), conforme certidão de fls.. Funda sua pretensão mandamental em dois tópicos: a) o desfazimento do vínculo com a Administração; e b) a absolvição no Juízo Criminal. Quanto ao segundo, fácil ver que em nada interfere o Juízo Criminal na órbita administrativa, salvo quando a absolvição se der pela inexistência do fato ou comprovada falta de autoria. Decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 22.100-3, Rio de Janeiro, julgado em 27.4.95, onde foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão ('DJU' de 16.6.95) que '... a punição administrativa ou disciplinar independe do processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguarda

Ementa

A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente, ainda que exonerado. (Ementa modificada pelo EMFOR)

Nota da redação

Revista dos Tribunais