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Recurso Extraordinário 113.587, INDENIZAÇÃO INDEVIDA - TEORIA OBJETIVA - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 113.587.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA — INDENIZAÇÃO INDEVIDA - TEORIA OBJETIVA - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Recurso Extraordinário 113.587
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de pedido de indenização formulado pela viúva e filhos de Manuel C. S. e que faleceu depois de confronto com policiais militares. A pretensão foi julgada improcedente e, apesar dos argumentos trazidos pelos recorrentes, não há o que alterar na decisão de Primeiro Grau. - Basicamente, procura-se desmerecer o conjunto probatório, com a alegação de que foi forjado pelos agentes policiais, pois, os fatos não se passaram da forma indicada no inquérito. Contudo, e aqui reside o profundo equívoco dos apelantes, era deles o ônus de demonstrar que o evento ocorreu em situação diversa e que a vítima em nada contribuiu para o lamentável resultado. Apesar disso, ficaram os acionantes nos frágeis depoimentos das três testemunhas arroladas e que ignoravam o acontecido: "que quanto às circunstâncias do evento nada pode esclarecer de concreto" (fls.), "que o depoente nada sabe esclarecer de concreto, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas por notícias de jornais" (fls.), "que quanto às circunstâncias da morte de Manoel o depoente nada sabe esclarecer" (fls.). Como de hábito, limit aram-se a dizer que o falecido era trabalhador e que nada sabiam que pudesse desaboná-lo. Ora, isto é muito pouco para afastar a veracidade que emana das peças produzidas no distrito policial. Como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, ou seja, "a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade" ("Curso de Direito Administrativo", 8ª ed., pág. 240). Portanto, a conclusão é evidente: os fatos narrados no inquérito teriam de ser havidos como exatos, cabendo aos interessados a prova de que ocorreram de maneira diversa, o que não conseguiram fazer. - Nos termos em que colocada a irresignação, ou os pareceres ministeriais, chegar-se-ia a uma conclusão absurda: um pacato cidadão transitava pelas ruas da Capital quando malvados policiais, sem motivo algum, mataram-no a tiros. Isto não é plausível, até porque os depoimentos colhidos no inquérito revelaram-se harmônicos e compatíveis com os demais elementos juntados naquela oportunidade. - Na lição de YUSSEF SAID CAHALI, "o dano não se qualifica juridicamente como injusto e, como tal, não legitima a responsabilidade objetiva do Estado, se encontra a sua causa exclusiva no procedimento doloso ou gravemente culposo do próprio ofendido" ("Responsabilidade Civil do Estado", 2ª ed., pág. 58). No caso, o veículo dirigido pela vítima foi visto com o alarme ligado e buzina disparada, o que chamou a atenção dos policiais que ordenaram sua parada, não sendo atendidos. O condutor imprimiu ainda maior velocidade, iniciando-se perseguição até ser alcançado, quando desceu do carro atirando e isto determinou a reação dos militares que também dispararam suas armas, ficando ele mortalmente ferido (cf. fls.). Foram inquiridas as testemunhas possíveis, ou seja, os próprios participantes da ocorrência, com apreensão de arma e de substância tóxica (cocaína - fls.) com a vítima, sendo que o revólver encontrado com Manuel tinha quatro cápsulas deflagradas e dois cartuchos picotados (fls.). - Há mais. De acordo com relatório enviado pela autoridade policial ao MM. Juiz, foi elaborado exame das vísceras da vítima e que revelou a presença da droga no sangue, apurando-se ainda, por perícia, que as armas estavam em condição de funcionamento e que o laudo residuográfico realizado no falecido Manuel resultou positivo (fls.). Alegam os apelantes e o Ministério Público que esses laudos não constam dos autos. Claro está que essa desculpa não se sustenta. Segundo o Doutor Delegado, suas afirmativas foram feitas "conforme laudos acostados nos autos", lembrando-se que o inquérito é uma peça pública que poderia ser consultada, a qualquer tempo, pelos interessados, mormente pelos Doutores Promotores. Se duvidavam do exame de vísceras ou do laudo residuográfico, bastaria mera consulta ao inquérito com a juntada dos resultados impugnados. Não o fizeram, mesmo porque não se afigura razoá

Ementa

".... a teoria do risco administrativo embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas, e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova de culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social". (Ementa trecho do acórdão)