RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
FALTA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO — QUANDO É OPONÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O espólio apelante detém a posse do imóvel penhorado desde 17.04.1978, quando o adquiriu mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra e promessa de cessão de direitos. - Para o Magistrado sentenciante, a constrição é legítima porque teria inocorrido a transferência do domínio pela falta do registro da escritura. - Efetivamente, o título não foi levado ao registro imobiliário. - Quanto a esse "registro" do contrato de compra e venda para viabilizar a defesa da posse, por Embargos, a matéria sofreu abrandamento pelo próprio col. Supremo Tribunal Federal, que hoje admite e aceita essa defesa, embora não levado o contrato em registro. - Questão, portanto, superada. Ac. de 08-03-1994 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.272 N. da R.: Ver t. EMBARGOS DE TERCEIRO EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - À concubina não se assegura o direito ao usufruto dos bens deixados pelo ex-concubino falecido (artigo 1.611, parágrafo primeiro, do CC), dado que este direito supõe o estado de viuvez, que, por sua vez, pressupõe o casamento. A norma do artigo 226, parágrafo terceiro, da Constituição Federal é meramente programática, dependendo de lei que a complemente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ressalvado seu direito a parte dos bens deixados pelo ex-concubino, o que constitui objeto de ação própria, não há fundamento para que, dissentos os herdeiros, se lhe reconheça o pretendido direito de usufruto, aos moldes do artigo 1.611, § 1, do Código Civil. - Referido dispositivo tem aplicação restrita ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal. Seu pressuposto é o casamento. - Não é a mesma a situação da concubina, ainda que venha a provar união estável. Não tendo sido casada, evidente que não se qualifica como viúva. - A tanto não vai o princípio constitucional de proteção à entidade familiar constituída fora do regime das justas núpcias. Com efeito, o artigo 226, § 3, da Carta de 1988 contém mera disposição programática, pendente de complementação por lei que facilite a conversão da união estável em casamento. É matéria "de lege ferenda", a significar, por ora, impossibilidade da pretendida equiparação legal. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 23-03-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.273 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Quanto a esse "registro" do contrato de compra e venda para viabilizar a defesa da posse, por Embargos, a matéria sofreu abrandamento pelo próprio col. Supremo Tribunal Federal, que hoje admite e aceita essa defesa, embora não levado o contrato em registro. (Ementa trecho do acórdão)
