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MOLÉSTIA GRAVE - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

ERRO ESSENCIAL — MOLÉSTIA GRAVE - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ação Anulatória de Casamento ajuizada com base em erro essencial, nos termos dos artigos 218 e 219 do Código Civil. - Requisitos para a anulação pretendida são a existência de "erro essencial quanto à pessoa do outro" consistente este em "ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência". - Enquanto o demandante possuía nível universitário (pós-graduação, inclusive), colocação empregatícia estável, já a ré, de humilde origem, ganhava sua subsistência como dançarina de boate, à época em que conheceu o autor. Além disso, enquanto este provinha de família católica, a ré era dada à religião espírita (fls.). - Assim, dentro desse desnível intelectual e social é que se conheceram os litigantes que, após menos de uma semana de contato pessoal, ajustaram matrimônio. - Tinha, então, o demandante plena ciência de que a ré ganhava a vida em ambientes musicais noturnos, dançando e fazendo "shows", inclusive de "strip-tease" e que possuía filha sem registro nominativo da paternidade. - Evidente a imprudência com que se conduziram as partes, predominando a culpa do autor, sendo altamente estranhável a coarctação de um período de namoro e convivência, a fim de se conhecerem melhor, e mutuamente, R. e M.R. - Previsível, dentro desse contexto, e até com certa lógica, a derrocada da união matrimonial. Dizer-se que a ré seria portadora de personalidade anti-social não parece de todo correto, porque corresponde, em Psiquiatria, "a um indivíduo cujos padrões de conduta são basicamente anti-sociais, fazendo-o entrar constantemente em conflito com outras pessoas e com a sociedade" (Dicionário Médico Blakiston, Andrei, 2ª Edição, p. 802), e o comportamento da ré só tem conotação anti-social aos olhos de uma sociedade intelectualmente mais bem dotada. Em outras palavras: ninguém a qualificaria como tal se seu marido fosse da mesma condição existencial (porteiro ou dançarino de boate, por exemplo). - Quanto à neurose histérica, ela já foi afastada como causa médica anulatória (RT 319/320). A conclusão do perito assistencial de fls. de que a ré teria sintomas ligados à linhagem epileptóide, rebaixamento de nível mental em grau leve, distúrbio de personalidade, com emergência de acentuada mitomania e histeria, e desde a infância, e com cronicidade, parece-me bastante lógica, não justificando, porém, a presente anulação porque não presentes requisitos absolutamente necessários para o deferimento: não se comprovou que a moléstia grave seria transmissível, seja por contágio ou herança, nem que pusesse em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. - A moléstia grave de um dos cônjuges, ignorada pelo outro à data do consentimento, só seria razão jurídica para anulação, se preenchidos os demais requisitos legais: transmissibilidade da patologia, e colocação sob risco de vida e de saúde do marido, ou da prole. - Aliás, é o que se deduz do magistério de CLÓVIS BEVILÁCQUA: "O conceito de gravidade pode ser vacilante, mas não o será de tal modo que inutilize os intuitos da lei, principalmente porque o legislador teve o cuidado de a caracterizar pelas palavras: capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência". "A transmissibilidade pode se efetuar com contágio ou por herança." ("Código Civil", Editora Francisco Alves, 1954, vol. 2, p. 72.) - E esses requisitos não estão sequer delineados nos autos, fática e cientificamente. Pelo contrário: tudo in dica que se não colocou em risco a saúde do cônjuge, que a eventual prole gozaria de normalidade psíquica e física, e que os sintomas de doença mental psíquica da ré seriam controláveis (e não curados). - Como salientado por HORÁCIO VANDERLEI PITHAN: "Nossos Tribunais têm decidido reiteradas vezes que o casamento açodado, após breve período de namoro, representa uma imprudência, uma afoiteza, a ausência das cautelas necessárias para com os antecedentes do futuro cônjuge, que afastariam o requisito da escusabilidade." ("Erro Essencial na Anulação do Casamento", na coletânea Família e Casamento, Saraiva, 1988, p. 220.) - Ora, a enorme imprudência e leviandade do acionante afastam a escusabilidade do erro essencial invocado. - Com a introdução do divórcio em nosso direito positivo, a exegese para anulação de matrimônio deve ser restrita, isto é, limitada às hipóteses do artigo 218 c/c o artigo 219, III, CC, à consideração do erro es

Ementa

A moléstia grave de um dos cônjuges, ignorada pelo outro à data do consentimento, só seria razão jurídica para anulação, se preenchidos os demais requisitos legais: transmissibilidade da patologia, e colocação sob risco de vida e de saúde do marido, ou da prole.

Nota da redação

RT