RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
MFOR, TJ/N 3.274 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pela via heróica, tencionam os impetrantes a obtenção de ordem judicial que lhes permita a celebração de permuta de imóveis com o pagamento do ITBI sob alíquota fixa, e não progressiva, como lhes foi exigido no cartório. Insurgem-se contra indeferimento de liminar, hostilizando a decisão judicial de primeira instância que não acolheu sua pretensão, e argumentando, basicamente, com inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança. Invocam pronunciamentos deste Tribunal, em que se tem admitido o uso do "mandamus" contra atos que atentem contra textos constitucionais, bem como doutrina pertinente, requerendo, afinal, a outorga da sentença. - Conceda a liminar ( fl. ), diante da relevância dos fundamentos, foram prestadas as informações de estilo (fls.), manifestando-se o Ministério Público pelo atendimento do pedido (fls.). - É o relatório. - Assiste razão aos impetrantes, pois de um lado, é possível a via eleita e, de outro, na cobrança do tributo em questão não pode haver a pretendida progressividade. - Com efeito, prospera "ab initio', que o "mandamus" é meio idôneo para ataque a decisão judicial, desde que presentes, como no caso, os necessários pressupostos ( Lei nº 1.533/51, artigo 1º e parágrafos). É a doutrina dominante, após certas vacilações iniciais (cf., dentre outros, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: "Do Mandato de Segurança", p. 154 e segs.; PONTES DE MIRANDA:" Comentários á Constituição", IV, p. 373 e segs.; ARNOLDO WALD:" Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária", p. 15 5 e segs.; OTHON SIDOU: "As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos", p. 260 e segs.; AGRÍCOLA BARBI: "Do Mandado de Segurança", p. 84 e segs.; CALMON DE PASSOS, na coletânea:" Estudos sobre o Mandado de Segurança". p. 49 e segs.) e a jurisprudência ora prevalecente (cf,. dentre outras, observações em decisões em MS nºs 554.220-3; 552.368-0; 561.310-3, 1º TAC, 4ª Câmara). - A par disso, cumpre assentar-se que a tributação em questão se deve cingir aos limites traçados na Carta Magna, a fim de que possa ser legitimamente realizada a exação. Ora, não se cogita, em nosso sistema, de progressão ou escalonamento para o imposto em debate, como o estipulou a Lei Municipal nº 11.154/91, que, por isso, não se afina com o regime constitucional e legal em vigor (CF, artigo 156, II, e CTN, artigos 32 e segs. e 35 e segs.). A exceção fica por conta do IPTU e, assim mesmo, sob os condicionamentos próprios (CF, artigos 156 § 2º, e 182, § 4º). Daí , excedendo aos parâmetros legais, mostra-se inviável , na hipótese vertente, a exigência tributária, justificando-se, assim, o remédio interposto e o respectivo acolhimento, negado, aliás, sem justa base na instância de origem (cf., dentre outros, ALIOMAR BALEEIRO " Direito Tributário Brasileiro", p. 145 e segs. e 151 e segs.; ABERTO DEODATO:" Manual de Ciência das Finanças", p. 208 e segs e 218 e segs.; FÁBIO FANUCHI:" Curso", p. 57 e segs. e 67 e segs.). - Em face do exposto, concede-se a segurança, para o fim posto. Ac. de 18-05-1994 Arquivo do EMFOR, TA/N 3.275 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
... não se cogita, em nosso sistema, de progressão ou escalonamento para o imposto em debate, como o estipulou a Lei Municipal nº 11.154/91, que, por isso, não se afina com o regime constitucional e legal em vigor (CF, artigo 156, II, e CTN, artigos 32 e segs. e 35 e segs.). A exceção fica por conta do IPTU e, assim mesmo, sob os condicionamentos próprios. (Ementa trecho do acórdão)
