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Apelação 96.001.214-1, DESCABIMENTO, j. 10/09/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 96.001.214-1. Julgado em 10 set. 1996.

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Acórdão · 09/09/1996

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

AÇÕES CONTRA — DESCABIMENTO

Recurso
Apelação 96.001.214-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- É de se registrar, inicialmente, que existe muita polêmica em torno da ação monitória: a) alguns doutrinadores a consideram tipicamente executiva; outros a consideram de rito "especial"; b) há quem proclame que a Fazenda Pública pode ser sujeito passivo da monitória e há quem diga que essa assertiva é absurda; c) há, também doutrina no sentido da comportabilidade da reconvenção em sede da monitória e quem defenda a tese diametralmente oposta. - Enfim, a ação monitória não é um tema de todo pacificado. - Na hipótese presente, vai ganhando corpo as manifestações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do descabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. - Os argumentos são de peso, notadamente aqueles referentes à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição das decisões condenatórias da Fazenda Pública e da incompatibilidade da adoção dessa ação por exigência do precatório judicial contra a Fazenda Pública (artigo 100, caput, da Carta Magna). - E, não hesito em afirmar que descabe ação monitória contra a Fazenda Pública. - Vejamos os ensinamentos doutrinários: Na lição do Professor VICENTE GRECO FILHO, "O pressuposto da adequação do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Isso é o óbvio, porque, se tivesse título, teria execução e faltar-lhe-ia interesse processual necessidade para o provimento monitório", porque, segundo afirma em seqüência, o "procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qu alquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados. Coerente com a posição sustentada em nosso "Execução contra a Fazenda Pública" (Editora Saraiva, 1986), entendemos descaber a ação monitória contra a Fazenda Pública, contra a qual deve haver título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de ofício, requisitório, tal como previsto no artigo 100 da Constituição da República, e dotação orçamentária. Contra a Fazenda não se admitem ordens para pagamento e penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro, com sentença em duplo grau de jurisdição e execução, nos termos dos artigos 100 da Constituição e 733 do Código" (In "Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória", Editora Saraiva, 1996, págs. 51-52) (in "RT", vol. 745/309). - O Desembargador recém-aposentado Professor ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, respondendo à pergunta clássica: "A Fazenda Pública pode ser parte passiva nesta modalidade de ação? Entendemos que não é possível essa ação contra a Fazenda, pois impossível expedir-se desde logo contra ela um mandado para pagamento ou para entrega de coisa. Os direitos da Fazenda são considerados indisponíveis, como se vê em "RTFR", vols. 90/31, 121/133, 125/45 e 133/79 e "RJTJESP", ed. LEX, vols. 88/246 e 92/221. Se não se pode, nem mesmo em execução por título judicial contra a Fazenda, exigir o pagamento em vinte e quatro horas ou mesmo a penhora de bens, havendo execução especial na forma dos artigos 730 e segs. do Código de Processo Civil, como então, exigir-se o pagamento por mandado ou a entrega de coisa antes de sentença judicial e antes de execução especial a que tem direito a Fazenda? Nos casos em que a Fazenda apresentasse seus embargos ainda teríamos uma sentença, que discutiria o direito das partes, e terminaría mos com uma sentença de mérito, ainda que fosse contra a Fazenda. Mas como ficaríamos se não fossem apresentados embargos ao mandado e como poderíamos aceitar que o mandado expedido initio litis já determinasse à Fazenda que fizesse um pagamento que não poderia fazer, por depender de orçamento e de destinação apropriada da quantia, tudo a exigir precatório? O eminente jurista JOSÉ ROGÉRIO CRUZ e TUCCI também nega a possibilidade dessa legitimidade passiva da Fazenda à ação monitória, por entender que não pode existir uma ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, dependendo sempre a execução contra ela da existência de um título executivo judicial, que se formará obrigatoriamente com s

Ementa

Não cabe ação monitória contra a Fazenda Pública.

Nota da redação

RT