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CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PROVA EM FUTURA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A exibição, de natureza cautelar e de finalidade preparatória de ação de responsabilidade civil, nunca de caráter satisfativo, objetivou, para efeito de assegurar prova e o antecipado conhecimento de dados necessários a bem instruí-la, os livros, a escrituração e documentos das empresas requeridas, especificamente no que toca ao seu envolvimento em atos e negócios de interesse do autor, a culminar, com prejuízos patrimoniais, no desvio dos módulos que este possuía em Fundo de Implantação Industrial, tudo muito bem justificado e explicitado na petição inicial (fls.). - Não caberia, pois, cogitar de falta de individualização precisa e detalhada dos documentos pretendidos, sobretudo porque restrita a pretensão, na sua modalidade tipicamente parcial, à exibição de escrita mercantil e documentos exclusivamente vinculados às relações jurídicas mencionadas no libelo, das quais, configurando a imprescindível comunidade dos registros e lançamentos entre os litigantes, as embargantes, direta ou indiretamente, participaram (artigos 844, incisos II e III, 845, 381 e 382, do Código de Processo Civil e artigos 18 e 19, do Código Comercial). - Afinal, se é dever dos empresários assentar, em livros apropriados, obrigatórios ou facultativos, os fatos administrativos de sua empresa, "o fundamento jurídico do instituto da exibição compulsória, para fins probatórios, dos livros de sua escrituração, está justamente no fato de se tornarem comuns, ao comerciante e às pessoas com as quais ele entrou em relação de negócios, os respectivos assentos, lançamentos e registros" (TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, "Força Probante dos Livros Mercantis", Editora Forense, 1960, n. 50, págs. 88-89). - Não só porque a medida não aludiu, genericamente, a indeterminados documentos, como também por envolver exibição parcial da escrituração, de modo algum se tem por arranhada a natural inviolabilidade dos livros comerciais, conformando-se, ao revés, a reiterado entendimento pretoriano, consolidado nas Súmulas ns. 260 e 390, do Supremo Tribunal Federal. - Nem houve indevida cumulação de pedido de produção antecipada de prova pericial, a justificar, também por isso, a pretendida carência. - O exame auxiliar e conjugado da escrita e documentação por técnico em contabilidade, que o Juiz, ao complementar a sentença em embargos de declaração, acabou nomeando, além de vetusta praxe forense, é providência altamente conveniente e de há muito aplaudida pela melhor doutrina. - MIRANDA VALVERDE, a esse respeito, assinala: "raramente a pessoa a quem a lei reconhece o direito de examinar, para fins probatórios, por inteiro, ou parcialmente, os livros de escrituração mercantil, tem suficientes conhecimentos da arte de arrumar tais livros. Também não as tem o Juiz da causa, via de regra. Daí a necessidade do auxílio de técnicos, os peritos na ciência (como já lhe chamam) da contabilidade e na arte de escriturar nos diferentes livros os assentos, lançamentos ou registros dos fatos administrativos que dão vida à empresa ou à casa de comércio. Exibição judicial dos livros de escrituração e exame pericial dela conjugam-se no processo da actio ad exhibendum ou de edendo..., quer quando medida preparatória, quer quando manifestada por uma ou ambas as partes na pendência da lide". E, depois de lembrar que a louvação do perito sempre se faz depois que o Juiz concede a medida de exibição, conclui esse mesmo autor: "oferecido o laudo, está finda a missão do Juiz, qualquer que seja o resultado da perícia. A apreciação do laudo compete ao Juiz da causa principal, o qual poderá, ex officio ou a requerimento da parte, mandar proceder à nova perícia" (ob. cit. , n. 57, págs. 95-96). - Conforme arguta observação da douta maioria, "de nada adiantaria ao autor pleitear a exibição sem poder analisar os livros e documentos de forma técnica e por especialista no assunto". - Não vinga, por fim, a alegação de que houve apresentação dos documentos com as contestações, os quais, não bastasse a contundente resistência oposta ao pedido, não foram suficientes e nem satisfizeram a pretensão de cunho probatório do requerente da medida. Essa, aliás, a razão pela qual não caberia excluir nenhuma das embargantes da condenação nas verbas de sucumbência. - Muito menos, ainda, a de que o autor, uma vez eliminado dos quadros associativos da cooperativa co-ré, não teria legitimação e nem direito de pleitear a exibição, que, então, seria improcedente. É que, como esta mesma embargante o admitiu, além de continuar

Ementa

É cabível a exibição de livros e documentos de natureza cautelar e de finalidade preparatória para assegurar prova e o antecipado conhecimento de dados necessários para futura ação de responsabilidade civil. (Ementa do EMFOR)