RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
IMPETRAÇÃO CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO — DESCABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- Recurso Especial 55.947
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurgindo-se contra os atos administrativos pelos quais foram exonerados do serviço público, impetraram os apelantes o presente writ contra o Secretário de Estado da Administração, julgado extinto pela respeitável decisão recorrida em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado. - Daí a interposição do apelo, que não está a merecer guarida. - Como anota THEOTONIO NEGRÃO, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é autoridade coatora a que não pode corrigir o ato inquinado de ilegal" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 26ª ed., nota 47 ao artigo 1º da Lei n. 1.533, de 1951). Ora, como ressaltado pelo impetrado nas informações de fls. 45/78, muito embora tenha subscrito a Instrução SAM n. 4, que fixou as normas para avaliação de desempenho dos servidores públicos em estágio probatório, não tem competência "para efetivar seja a dispensa, exoneração ou reintegração de qualquer dos impetrantes", atos que "incluem-se na esfera de competência do Governador do Estado, que deliberará sobre a matéria, pois são os impetrantes funcionários públicos estatutários". E, no caso dos autos, como demonstram os documentos de fls., já foram os impetrantes exonerados dos cargos por decreto do Senhor Governador do Estado, única autoridade que poderia determinar eventual reintegração. - Assim, não tendo o impetrado competência para corrigir o ato tido por ilegal, correta a respeitável sentença ao julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito. - E, neste sentido, o judicioso parecer do douto Procurador de Justiça oficiante, Doutor Guido Roque Jacob, que merece integral transcrição: "Está correta a decisão. Diz a pouco objetiva inicial que os impetrantes foram exonerados no dia 11 e 21.11.95. O ato é do Governador do Estado. Depois passa a atacar a Instrução SAM n. 4 do Secretário e sua aplicação, para concluir com o pedido de reintegração dos impetrantes nos cargos. A impugnação é contra a exoneração e só podia mesmo ser. Então, não há dúvida que dirigiram a ação a parte ilegítima para compor o processo, sendo, pois, carecedores. Configura-se a hipótese prevista por HELY LOPES MEIRELLES, de errônea indicação do coator, em que, para o escritor, ao contrário da hesitação dos Tribunais, deve o Juiz determinar a notificação da autoridade certa e sendo incompetente remeter o processo ao Juízo competente" ("Mandado de Segurança", pág. 36, 13ª ed., Editora Revista dos Tribunais). Mas a jurisprudência não hesita, 'é firme no sentido de que no mandado de segurança a errônea indicação da autoridade coatora, afetando uma das condições da ação (legitimatio ad causam) acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, especialmente quando influi na fixação da competência, matéria de ordem pública, que não fica submetida à vontade ou conveniência do impetrante' (Recurso Especial n. 55.947, Distrito Federal, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça, "DJ" de 2.10.95, pág. 32.331)." - Ante o exposto, negam provimento. Ac. de 19-02-1998 LEX - JTJ - Vol. 217 - Pág. 116 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Não é autoridade coatora a que não pode corrigir o ato inquinado de ilegal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
