RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
QUANDO É NULO E DE NENHUM EFEITO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os documentos anexados aos autos demonstram que no dia 11.4.88 a autora celebrou com a Prefeitura Municipal de Itapui um contrato para a revisão e levantamento das declarações de dados informativos à apuração dos índices de participação do Município no produto da arrecadação do ICM. - De acordo com a cláusula III, os honorários foram fixados em 20% do valor encontrado, que deveriam ser pagos em vinte e quatro parcelas quinzenais consecutivas, "até o quinto dia útil após a data da distribuição, à Prefeitura, das cotas de cada quinzena, sendo a primeira delas a referente à 1ª (primeira) quinzena de janeiro de 1989, e inerentes à participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias" (cláusula IV - fls. 15). - Dispõe a cláusula V, item 6º que, "reputar-se-á automaticamente renovado o presente contrato, para a execução dos mesmos serviços, segundo as mesmas cláusulas e condições, para os próximos exercícios vindouros, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes até o dia 30 de outubro de cada ano, iniciando-se no dia 31 de outubro de 1988 a primeira renovação" (fls.). - O documento de fls., expedido pela Prefeitura Municipal de Itapui, atesta que a autora, no exercício de 1990, realizou os serviços de revisão e elaboração das declarações de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação do Município no produto de arrecadação do ICM - DIPAM, propiciando o valor adicionado ali mencionado. - A autora narra na inicial que não recebeu o que era de direito no período de 8.1.91 a 10.1.92, no total de Cr$ 314.622.814,00. - Como salientou o Meritíssimo Juiz na sentença recorrida, não há nos autos prova de execução do serviço do período de janeiro de 1991 a janeiro de 1992. O document o de fls. 56 em nada beneficia a autora, pois refere-se aos serviços executados no exercício de 1990, e as guias de fls. referem-se ao exercício de 1989. - Além do mais, o contrato de fls. e 23 foi assinado em 11.4.88 e previa o término no dia 30.10.88 (cláusula V, item 6º). A renovação do contrato devia ser feito por novo instrumento, observadas as formalidades legais, não se admitindo a renovação nos termos da cláusula V, item 6º, por simples falta de denúncia das partes contratantes. Perante à Administração, a renovação, como foi feita, equivale a contrato verbal, incapaz de produzir efeitos jurídicos. - O contrato administrativo é formal, deve ser celebrado por escrito, e nos termos do artigo 50 do Decreto-lei n. 2.300, de 1986 deve ser lavrado na repartição interessada, que manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático. - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. Eventual renovação ou prorrogação, sem novo instrumento, equivale a contrato verbal, sem eficácia jurídica. O parágrafo único do artigo 50 do citado diploma legal, inclusive, dispõe que, "é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento". - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 11-02-1998 LEX - JTJ - Vol. 220 - Pág. 104 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Nota da redação
LEX
