RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Dispõe a Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973), no artigo 56, que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. - E o artigo 57 reza que qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. - No caso dos autos, tendo a requerente trinta e três anos completos, seu pedido há de se fundar no citado artigo 57 da Lei n. 6.015, de 1973. - A respeito da alteração de nome após a maioridade, observa WALTER CENEVIVA que existe a possibilidade de o interessado alterar o nome, mas a mudança só será admitida, nos termos da lei, em caráter excepcional e com os motivos que a justificam denunciados ao Juiz competente, com clareza e extensão, ouvido o Ministério Público, que se manifestará sobre o enquadramento do pedido, no artigo 57. "Este se refere apenas ao nome não envolvendo o prenome. Todavia, admitidos acréscimos, tem-se em sentido amplo modificação até do prenome. A lei limitou a mutabilidade de modo não absoluto. Pode ocorrer sempre, dependendo de sentença, isto é, do ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A modificação por provocação do interessado não se confunde com a mudança legal, pela adoção, pela renúncia da mulher separada judicialmente aos apelidos do marido ou pela legitimação" ("Lei dos Registros Públicos Comentada", Editora Saraiva, 9ª ed., 1994, pág. 110). - Ora, se a lei não proíbe, mas, ao contrário, prevê a possibilidade da alteração do nome, em caráter excepcional e por motivos justificáveis, nada mais razoável do que acolher-se o pedido, mesmo porque são relevantes os motivos sociais e familiares invocados pela autora, para justificar a adição do patronímico de seu pai de criação ao seu registro, como demonstrado na inicial. - Evidente que, por meio da adoção poderia ser alcançado o objetivo aqui pretendido (artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n. 3.133, de 8.5.57); mas, não vejo necessidade dessa solução, dado que a matéria já foi suficientemente examinada nestes autos, com a manifestação do Ministério Público, razão pela qual nada impede que se prestigie "a mais bela regra do atual Direito Processual, a saber, a insculpida no artigo 244 do Código de Processo Civil, onde se proclama que quando a lei prescreve determinada forma, sem cominação de nulidade, o Juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" ("RT-STJ", vol. 683/183, cf. THEOTONIO NEGRÃO, nota 3 ao artigo 244, in ‘‘Código de Processo Civil e legislação processual em vigor’’, 28ª ed.). - Ademais, a meu ver, é necessário considerar que a honra, a imagem, o nome e a identidade pessoal constituem objeto de um direito independente, o direito da personalidade, protegido pela Constituição da República (artigo 5º, inciso X), como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 11ª ed., págs. 204-205). - O portador do nome é o melhor Juiz da conveniência de alterá-lo, respeitada a lei, que não veda, na hipótese, a alteração pretendida, pois a autora justificou satisfatoriamente, segundo penso, sua pretensão, que se reveste de nobres p ropósitos e, por isso, merece ser acolhida. - Assim sendo, pelo voto da maioria, com o respeito devido ao entendimento contrário, é provido o apelo para deferir o pedido, averbando-se no registro que a autora passou a chamar-se Carla Guimarães Mourão. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO DES. ROQUE MESQUITA - Com a devida vênia, ousei discordar da douta maioria pelos motivos a seguir expostos. - A requerente está com trinta e três anos completos e vem ao Poder Judiciário pedir a adição de nome, na forma do artigo 109 da Lei n. 6.015, de 1973, considerando que sua mãe casou-se com o Doutor Lúcio Mourão Maciel Filho, ilustre subscritor da petição inicial, o qual considera verdadeiro pai, posto que lhe deu toda a atenção e carinho para sua manutenção e formação, sendo certo que o casamento foi antecedido de um período de vida em comum. Pretende, então, chamar-se "Carla Guimarães Mourão" . - Todavia, em que pese a nobre intenção de Carla, a lei de registros públicos não ampara a sua pretensão. - Como é sabido, o nome, em sentido
Ementa
... se a lei não proíbe, mas, ao contrário, prevê a possibilidade da alteração do nome, em caráter excepcional e por motivos justificáveis, nada mais razoável do que acolher-se o pedido, mesmo porque são relevantes os motivos sociais e familiares invocados pela autora, para justificar a adição do patronímico de seu pai de criação ao seu registro, como demonstrado na inicial. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
