RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Ac. de 10-03-1998 LEX — JTJ - Vol. 216 - Pág. 193 N. da R.: Ver o t. NOME EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
- Recurso
- Apelação Cível 33.115-4-6
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há dizer, com efeito, presente a propalada impossibilidade jurídica do pedido de alimentos provisionais, à míngua de prova pré-constituída de paternidade, quando, de plano, era muito forte a probabilidade de tal circunstância, suficiente para alicerçar a outorga provisória; supedâneo que, ademais, terminou corroborado na demanda própria, com o reconhecimento final da paternidade irrogada. - A respeitável decisão de fls., nesse ponto, está corretamente fundamentada, com apoio de precisa manifestação ministerial a propósito (fls.), que invoca, com propriedade, o magistério de YUSSEF SAID CAHALI ("Alimentos", Editora Revista dos Tribunais, 1993, pág. 476). - No que diz respeito à apregoada carência, à custa de contarem os requerentes, com meios próprios para se manter, a respeitável decisão agravada deixa claro tratar-se de tema de mérito, a ser dirimido posteriormente (fls.). - Dessa forma, no que poderia fazer supor gravame, para os recorrentes, a respeitável decisão agravada merece mantida, com o que se desacolhe o segundo agravo retido. - Resta, por examinar, o apelo dos requeridos. - Começando pela argüição de intransmissível a obrigação e deixando assente não configurada suposta ilegitimidade passiva do espólio, para responder ao pleito de alimentos, provisionais ou definitivos, não é o que importa, como já foi destacado e proclamado, no julgamento da Apelação Cível n. 33.115-4-6, referente à investigação de paternidade, petição de herança e alimentos, entre os mesmos litigantes -, o que, ademais, também se conforta pelo desfecho do Agravo de Instrumento n. 240.046-1-4, julgado pela Egrégia Primeira Câmara, antes d a reestruturação das Seções Civis desta Corte, sendo Relator o Desembargador Luís de Macedo e com votos vencedores declarados pelos Desembargadores Renan Lotufo e Guimarães e Souza (cf. fls.) -, acresce que, ao deslindar referido apelo, esta Câmara já se manifestou a respeito, rejeitando a argumentação dos ora recorrentes, verbis: "No tocante aos alimentos, impende notar que não foram solicitados, nem concedidos, entre irmãos, vale dizer, ligados à identificação dessa espécie de parentesco, o que, efetivamente, haveria de determinar sequacidade ao regramento peculiar, dos artigos 396 a 398 do Código Civil; os alimentos se pediram a contar de relação advinda do pátrio poder, tanto que, legitimamente, chamado à lide o espólio do investigando, para também compor o pólo passivo; ao passo que, no tocante aos demais integrantes, o pleito não se lhes dirigiu, por serem, segundo alegado e, depois, provado, 'meio-irmãos', mas, diversamente, por serem herdeiros, na sucessão aberta do pai. Essa configuração afasta, por si, o argumento, segundo o qual, precedentemente, ao invés de acionarem os colaterais, deveriam os autores, segundo agitam os apelantes, acionar a própria mãe, na ordem do artigo 398 do Código Civil; afora a identificação, incontroversa nos autos, de incapacidade econômica daquela, sucede que os réus, conjuntamente com o espólio, foram acionados como sucessores, não se livrando do encargo alimentar, diante do que estabelece o artigo 23 da Lei n. 6.515, de 1977, posto herdeiros do devedor, mesmo que limitada sua responsabilidade, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 1.796 do Código Civil a exemplo do que sublinhou, expressamente, a respeitável sentença guerreada (cf. fls.). Nem se argumente, ainda, com eventual restrição, no sentido de que a regra contida na 'Lei do Divórcio', assim como é conhecida, produziria efeitos apenas no caso de alimentos entre cônjuges, decorrentes de separação judicial ou de divórcio (verbi grat ia, "RT", vol. 574/68); porque, afinal, aquele diploma também ‘dá outras providências’, como explicita sua ementa, ou seja, estatui sobre regime de bens (artigos 45 e 50, ns. 4 e 7), reconciliação (artigo 46), homologação de sentença estrangeira (artigo 49), autorização para casar (artigo 50, n. 3), sucessão (artigo 50, ns. 5 e 9), filiação ilegítima (artigo 51), conforme arguto raciocínio de THEOTONIO NEGRÃO, em nota ao artigo 402 do Código Civil ("Código Civil e legislação civil em vigor", Editora Saraiva, São Paulo, 1995, nota 1, pág. 100). Bem por isso "nada impede, portanto, que o artigo 23, logo em seguida (isto é, a preceito que se refere a ‘prestações alimentícias de qualquer natureza’, ou seja, o artigo 22) também abranja" a estas, "e não apenas as devidas a cônjuge, em decorrência de separação ou de divórcio. Além do mais, o confronto entre o artigo 402 do
Ementa
Alimentos Provisionais - Cabimento em ação ordinária, a partir de medida cautelar, quando perseguido reconhecimento de paternidade, em demanda investigatória - Legitimidade, também, do espólio do investigando, para responder a pedido de alimentos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
