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Recurso Especial 40.690-0-, j. 21/02/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 40.690-0-. Julgado em 21 fev. 1995.

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Acórdão · 20/02/1995

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

CONSEQÜÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE

Recurso
Recurso Especial 40.690-0-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A. A., menor impúbere, representado por sua mãe A. O. S. A. moveu contra G. M. A. D., ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, com a conseqüente retificação do seu registro de nascimento. - Segundo afirma na inicial, sua mãe embora casada e separada de fato, com C. A., manteve relacionamento amoroso com o réu, ocasião na qual engravidou gerando o requerente. Após o breve namoro, A. e C., vieram a se reconciliar, tendo este optado por reconhecer a criança como seu filho. Com o passar do tempo, ante as evidências da paternidade de G. e considerando a obrigação do pai em sustentar o filho, pugnou pela consagração do seu pleito. - A respeitável sentença apelada, julgou procedente a ação para declarar a paternidade de G. em relação a A. e determinou o cancelamento do registro anterior, condenado o réu ao pagamento de pensão alimentícia de 4 (quatro) salários-mínimos mensais, a partir da citação, e demais consectários legais, com o que não se conforma o apelante, no entanto, apenas em parte, seu inconformismo merece acolhida. - Inicialmente, fica rejeitada a preliminar de nulidade argüida pela apelante, posto que, presente a legitimidade de parte ativa, tendo em vista o notório interesse de agir do filho, em saber quem é seu pai, daí a desnecessidade de prévia argüição de falsidade do registro de nascimento. - Neste sentido, vem se consolidando a jurisprudência, e com o devido respeito ao entendimento minoritário, comungo da tese adotada na sentença recorrida, que cita lapidar julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: "Investigação de paternidade - Cumulação expressa com falsidade de registro de nascimento - Dispensabilidade - Cancelamento d o registro será conseqüência de eventual procedência do pedido de investigação. Nada obsta que se prove a falsidade do registro no âmbito da ação investigatória de paternidade, a teor da parte final do artigo 348 do Código Civil. O cancelamento do registro, em tais circunstâncias, será consectário lógico e jurídico da eventual procedência do pedido de investigação, não se fazendo mister, pois, cumulação expressa" (Recurso Especial n. 40.690-0-SP, Terceira Turma, julgado em 21.2.95 - Relator Ministro Costa Leite). - Do mesmo entender: JTJ, ed. LEX, vols. 179/176; 190/103 e 199/70; RTJ, vols. 62/629; 62/681 e 63/82; dentre vários. - Com relação ao tema, indispensável a lição do mestre SILVIO RODRIGUES, citado pelo eminente Desembargador Gildo dos Santos, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 275.726-1, do seguinte teor: "Se esta Egrégia Corte tem, data venia, as mais das vezes, resistido a esses avanços de interpretação, prestigiando, é certo, a presunção "pater is est quem nuptiae demonstrant", consagrada no Código Civil (artigo 337), vale a pena dizer, com SILVIO RODRIGUES, que esse empenho da jurisprudência, 'não vai, nem deve ir a ponto de impedir o reconhecimento do adulterino a matre, naqueles casos em que a separação de fato do casal é evidente, sendo impossível que os filhos havidos pela mulher casada sejam do marido. É ainda esse renomado jurista quem diz que, "nessas hipóteses, a admissão daquela citada presunção representa uma farsa, não só desmentida pela realidade, como repelida pelo interesse dos filhos e da própria família" ("Direito de Família", Editora Saraiva, 1984, págs. 318/320). - Como se vê, o cancelamento do registro de nascimento, no presente caso, é conseqüência lógica e jurídica da eventual consagração da investigatória de paternidade, sendo pois, dispensável ação própria para aquele fim. - Com relação à realização de audiência sem a presença do réu, por motivo de saúde, desnecessária maiores discussões, pois além de protocolar o pedido após realizado o ato (fls.), o atestado médico que apresentou (fls.), foi taxativo em recomendar repouso apenas no dia 27.4.97, quando a audiência deu-se em 28.4.97, nada impedindo o réu de comparecer. Tal conduta, mais uma vez, demonstra seu desinteresse em colaborar com o trabalho da Justiça na procura da verdade. - Por tais razões, rejeito as preliminares argüidas. - Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante, pois a prova testemunhal produzida, nos leva a consagrar o pleito inicial. - Anote-se de início, que o exame de DNA ao qual se submeteu C. A., excluiu sua paternidade em relação ao autor, conforme laudo de fls., restando evidente a nulidade do registro de nascimento de A. A., conseqüentemente, necessária se faz a apreciação da prova da investigação

Ementa

O cancelamento do registro de nascimento é conseqüência lógica e jurídica de eventual procedência de ação investigatória de paternidade sendo, pois, dispensável ação própria para aquele fim.

Nota da redação

LEX