RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
EX-MULHER QUE PASSA A VIVER EM CONCUBINATO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A partilha de bens do casal deverá ocorrer nos autos respectivos e a sua não ultimação não impede o julgamento desta ação onde o ex-marido pede exoneração da pensão alimentícia que paga à ex-mulher e assim porque esta, além de viver em concubinato com outro homem, tem condições de prover a própria subsistência. - A atual Constituição da República reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (artigo 226, § 3º) e a Lei do Divórcio (Lei n. 6.515, de 26.12.77), no seu artigo 29 diz que o novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor. - Assim, pelo atual sistema constitucional, não é preciso que o cônjuge credor venha a se casar. Basta a união estável com pessoa do sexo oposto. Embora no caso concreto haja convivência, o certo é que para comprovação do concubinato não é necessária a convivência sob o mesmo teto. Caso contrário, fácil seria burlar a lei. - A sentença, que se ateve à prova dos autos, notadamente depoimento de fls. 63, está correta e em consonância com a lei, motivo pelo qual não comporta qualquer reparo. Ac. de 27-04-1999 LEX - JTJ - Vol. 222 - Pág. 10 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Extingue-se a obrigação de ex-marido de pagar pensão alimentícia à ex-mulher, se esta passa a viver em concubinato com outro homem.
Nota da redação
LEX
