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REsp 2.630-, LEGITIMIDADE DE PARTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 2.630-.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

AÇÕES NELA FUNDADAS — LEGITIMIDADE DE PARTE

Recurso
REsp 2.630-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou a tese da ilegitimidade passiva do Recorrente, com base no voto do Relator, o eminente Juiz PETRÚCIO FERREIRA, que transcrevo: Quanto à preliminar da ilegitimatio passiva a causam, argüida pelo Banco Central do Brasil como razão de decidir as já deduzidas na sentença recorrida quando entendeu pela legitimidade do Banco Central para figurar na relação processual pelo fato do mesmo banco ser o executor das medidas que motivaram a propositura da presente demanda. - Por idêntica razões rejeito a preliminar. - ....................................................................... - Órgão arrecadador e aplicador dos recursos amealhados por força da Resolução nº 1.154/BACEN, o recorrente é o legitimado para a defesa, em Juízo, da sua própria resolução e dos interesses nela contidos. O fato de haver resultado de instrução do Conselho Monetário Nacional, não infirma a legitimidade do Recorrente. Ao revés, a confirma. A Lei 4.505/64, ao atribuir-lhe a competência de instrumentalizar e executar as instruções o Conselho Monetário Nacional, legitima-o para agir em Juízo. - Neste sentido são vários os precedentes a 1ª Seção deste Tribunal, valendo indicados os acórdãos prolatados nos REsp nº 2.630-PE-DJ de 4-6-90; REsp nº 2.742-CE-DJ de 6-8-90; REsp nº 3.401-CE-DJ de 17-9-90; REsp nº 2.744-PE-DJ de 13-8-90; EIAC nº 501.351-CE-DJ de 24-8-90; EIAC nº 501.313-CE-DJ de 24-8-90; AMS nº 400.136-RS-DJ e 1-11-89. - Não tenho por violados, no caso, os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil, razão por que voto pelo não conhecimento do recurso. Ac. de 04-03-1991 Revista do Sup. Tr. de Justiça - Agosto de 1991 - Nº 24 - Pág. 314. EMFOR

Ementa

O Banco Central é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação proposta também contra a União, na qual se discute inconstitucionalidade da Resolução BACEN nº 1.154/86.

Nota da redação

DJ