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DISPENSA DO PENSIONAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO EXONERATÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE E TRABALHA — DISPENSA DO PENSIONAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO EXONERATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A pretensão recursal funda-se no fato de a agravada ter adquirido a maioridade em 5.11.96 (fls.), o que acarretou a automática cessação do seu direito a alimentos, fixados por acordo em audiência de 24.3.93, na ação de divórcio (Processo n. 98/93) que a mulher promoveu em face do agravante. - A pensão alimentícia, ali estabelecida por acordo, era conseqüência do chamado dever de sustento em relação à prole, vinculado ao pátrio poder (Código Civil, artigo 231, inciso IV). - Por outro lado, não desconheço que, mesmo após a sua maioridade, o filho pode ter direito a alimentos, já então com apoio na chamada obrigação alimentar, do genitor em relação à família (Código Civil, artigo 233, inciso IV), e de um parente em relação a outro (artigo 396). - Por isso é que YUSSEF SAID CAHALI ensina que "cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar" ("Alimentos", pág. 439). - No caso, conquanto a decisão hostilizada se refira à resistência da agravada, o certo é que ela sequer respondeu ao agravo. - Por outro ângulo, a lei não exige que, ao serem fixados alimentos, por acordo ou decisão judicial, fique previsto o quantum devido a cada alimentando, mas, de qualquer sorte, na espécie, ficou estabelecido que o agravante se comprometia "a dar pensão alimentícia estipulada em cinco (5) salários-mínimos e mais despesas escolares e inscrição dos filhos e da requerente no plano de assistência médica" e que a pensão destinada aos filhos e à requerente era pro rata (fls.), não tendo sido estipulada englobadamente, intuitu familiae, como bem anotou o eminente Procurador de Justiça oficiante, Doutor Álvaro Augusto Fonseca de Arruda. - Desse modo, fácil é verificar qual a parte cabente à agravada, isto é, 1/3 de cinco salários-mínimos, ou R$ 216,66 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), na presente data, além das respectivas despesas escolares e do plano de saúde. - Por fim, convém salientar, com PONTES DE MIRANDA, que aquele dever, de prestar alimentos à agravada, originado do pátrio poder "cessa quando cessa por inteiro o pátrio poder" ("Tratado de Direito Privado", vol. IX/230, § 1.002). - Dessarte, para que o agravante fique, desde já, exonerado de pagar 1/3 (um terço) de 5 (cinco) salários-mínimos e as despesas escolares e do plano de saúde da agravada, é que dou provimento ao recurso. Ac. de 05-05-1998 LEX - JTJ - Vol. 215 - Pág. 213 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Alimentos - Filha que atinge a maioridade, passando a trabalhar - Pai dispensado de pensioná-la, independentemente de promover ação exoneratória.

Nota da redação

LEX