RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS EXTRAS PERCEBIDAS PELO DEVEDOR
- Recurso
- Apelação 54.917-4-0
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeitável sentença recorrida julgou procedente ação de alimentos e condenou o réu ao pagamento de uma pensão de 40% dos seus vencimentos líquidos, aos autores B. D. O. e V. D. O., seus filhos, incidindo sobre todas as verbas pagas, honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado e demais cominações legais, com o que não se conforma o recorrente. Seu inconformismo é de ser parcialmente acolhido. - É que, conforme entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal, e pacífico nesta Colenda Câmara, não incide o percentual da pensão sobre as horas extras, tal como fixado na decisão recorrida, pois o trabalho extraordinário é de exclusiva iniciativa do trabalhador, cabe a ele decidir sobre a necessidade de um maior esforço em seu labor. Evidentemente que, paralelamente ao seu dever de alimentar, tem ele o direito de progredir financeiramente, incidindo sobre esse trabalho extra os alimentos, poderá se desestimular para uma melhora econômica, o que indiretamente prejudicaria também seus dependentes. - Neste sentido, podemos citar alguns julgados, dentre vários: "Apelação n. 54.917-4-0 - Relator Desembargador Leite Cintra; Apelação n. 13.964-3-3, Desembargador Benini Cabral." - No mesmo sentido a doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: "Excluem-se da base sobre a qual deverá incidir o percentual da pensão, as horas extraordinárias de serviço prestado pelo alimentante, porque se trata de elemento eventual ou aleatório" ("Dos Alimentos", Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág. 564). - Com relação ao percentual de 40%, fixado na respeitável sentença, apresenta-se elevado, consideradas as condições financeiras do casal, aliás, desnecessário tecer maiores considerações sobre a obrigação de ambos na criação dos filhos. Como se pode ver da de claração da mãe dos requerentes, às fls., recebe ela mensalmente em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao passo que o pai dos autores atinge a quantia de R$ 584,32 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme declarado ..., declaração esta que não foi impugnada pelos requerentes, tendo inclusive comprovado que paga aluguel mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais - cf. fls.), prova que não foi produzida pela mãe dos requerentes, que apenas limitou-se em afirmar que mora em imóvel locado. - Portanto, considerando-se que o alimentante também precisa se manter, e em atenção ao princípio possibilidade-necessidade, inserto no artigo 400 do Código Civil, e pela prova produzida nos autos o percentual da pensão alimentícia deve ser reduzido de 40% para 30%. - No que tange aos honorários advocatícios, nada há que ser alterado, posto bem fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, reconhecendo, assim, o valioso trabalho realizado pela Patrona dos autores, e atendendo ao que dispõe o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. - Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar a pensão alimentícia em 30% dos vencimentos líquidos do réu, não incidindo sobre as horas extras, conforme acima delineado. Ac. de 11-03-1998 LEX - JTJ - Vol. 213 - Pág. 13 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - Comprovada a convivência "more uxorio" e a prestação de serviços domésticos, devida é a indenização. (Ementa do EMFOR) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para o desate do apelo é indispensável estabelecerem-se as seguintes situações, a saber: é dos autos que as partes conviveram more uxorio durante cerca de dez anos, sendo certo que incontroversamente não houve constituição ou aumento de patrimônio da entidade familiar constituída no caso. - Sendo assim, não há falar-se em sociedade de fato, a modo de estabelecer-se partilha de acervo patrimonial inexistente. - Como, entretanto, a relação concubinária, além de indiscutida, restou provada, não há fugir à aplicação do preceito contido na respeitável sentença quanto ao dever de indenizar, talvez não como serviços domésticos mas como efetiva assistência ao concubino e principalmente à filha deste, o tempo em que a recorrida viveu com o recorrente, à míngua de patrimônio partível. Nem vale o argumento de que a concubina não tem direito a indenização por serviços prestados porque esse direito não é conferido aos legalmente casados. Pois é precisamente por não ocorrer aos casados, que têm outros direitos e cuja situação é diversa da relação concubinária, que se confere o direito à contraprestação em causa. - Remanesce então mantido, quanto a esta parte, o ínclito deci
Ementa
Não incide o percentual da pensão alimentícia sobre as horas extras percebidas pelo devedor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
