IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PEDIDO POSTERIOR — QUANDO NÃO CABE - SÚMULA 379 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 37.151-1-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., tanto a doutrina como a jurisprudência, já afastaram o antigo entendimento de que os alimentos, em caso de desquite amigável, eram irrenunciáveis, não mais seguindo a Súmula n. 379 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. - É que o atual e melhor entendimento adota a tese de que são irrenunciáveis os alimentos em casos de parentesco, jus sanguinis, ex-mulher não é parente, e se alimentos lhe forem atribuídos em separação judicial consensual, são fruto de acordo de vontades, inserindo-se no âmbito do direito das obrigações, não de família. - Referindo-se à citada Súmula, J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA, enfatiza, "entretanto, tal entendimento não prevaleceu, estando a referida Súmula violada pelos julgados estaduais, e mesmo do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, por exemplo, a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: 'Civil - Alimentos - Separação judicial - Renúncia. É válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos em separação judicial, não podendo o cônjuge renunciante voltar a pleitear seja pensionado' (Recurso Especial n. 37.151-1-SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, votação unânime, "DJ" de 27.6.94, in "Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", vol. 10/64, n. 125), in "Alimentos e Sucessão no Casamento e na União Estável", Editora Lumen Juris, 3ª ed., pág. 40. - E mais adiante, "no mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘Alimentos. Ex-cônjuge. Renúncia quando da dissolução da sociedade conjugal. Súmula n. 379 do Supremo Tribunal Federal. Enunciado não mais aplicável depois da Constituição da República de 1988. Igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres. Ex-marido, ademais, que se encontra desempregado, em igual dificuldade financeira. Pedido improcedente. Recurso não provido. O dever de mútua assistência desaparece com a dissolução da sociedade conjugal. Depois da separação judicial, a dívida de alimentos entre os cônjuges só subsiste se houver acordo, nesse sentido, ou se um deles for culpado ou responsável pela extinção do casamento’ (Apelação Cível n. 202.327-1, ... Terceira Câmara Cível, votação unânime)." - Sobre o assunto, YUSSEF CAHALI leciona, "com efeito, durante muito tempo se decidiu, e se prosseguiu decidindo mesmo após o provimento sumular, ser legítima a renúncia dos alimentos não devidos em razão do jus sanguinis, pois só em relação a estes seria aplicada a regra do artigo 404 do Código Civil; considera-se que marido e mulher não são parentes, não sujeitos, assim, em suas relações, aos artigos 396 e segs. do referido Código; os alimentos que o marido deve à mulher resultariam, ou da antiga disposição do artigo 320 do Código Civil, como pena imposta ao marido responsável pelo desquite, ou da convenção ajustada pelos cônjuges quando da separação consensual; não remanesceria, desse modo, obrigação de sustento entre os cônjuges separados judicialmente, salvo se fixados na sentença ou em acordo; portanto, só os ‘alimentos legítimos’, assim chamados por serem devidos ex dispositione juris estariam compreendidos no Capítulo VII do livro do Direito de Família; os convencionais ou obrigacionais ou prometidos pertenceriam ao direito das obrigações, onde se regulam segundo os negócios jurídicos que lhes servem de fundamento; e como os cônjuges são maiores e capazes, podendo eles, de comum acordo, dispensar a prestação, reconhece-se ser lícito ao cônjuge, no desquite amigável, renunciar à pensão, sem direito de exigi-la posteriormente", in "Divórcio e Separação", Editora Revista dos Tribunais, 8ª ed., pág. 255. - Não sendo a renúncia derivada de erro de fato, de vício do consentimento, ou de dolo da outra parte, ela é válida e irretratá vel, ainda que o ex-cônjuge dela venha necessitar: "homologada a separação, o fato de o consorte-renunciante necessitar posteriormente de alimentos, não lhe confere o direito de exigi-los do ex-cônjuge, a não ser que a renúncia se baseou em erro de sua parte, ou em dolo da parte do outro ex-cônjuge" (ARNALDO MARMITT, "Pensão Alimentícia", Editora Aide, 1ª ed., pág. 69). - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, antes mesmo do descrédito da Súmula n. 379, preconizava, "contudo a mulher pode abrir mão do direito a alimentos. A irrenunciabilidade prevista no artigo 404 do Código Civil não alcança a mulher. Essa irrenunciabilidade só atinge alimentos devidos em razão do jus sanguinis e mulher não é parente", in "Curso de Direito Civil, Direito de Família", Editora Saraiva, 33ª ed., pág. 216. - Fi
Ementa
Depois da separação judicial, a dívida de alimentos entre os cônjuges só subsiste se houver acordo nesse sentido, ou se um deles for culpado ou responsável pela extinção do casamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
