IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
EX-MULHER QUE NUNCA TRABALHOU — VERBA DEVIDA, COM CARÁTER TRANSITÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mostram os autos que, durante os treze anos de casamento, a ora embargante não chegou a exercer, de modo estável, nenhuma atividade ocupacional específica, até porque, em grande, se não na mor parte desse período, residiu o casal no exterior, onde, à míngua de visto permanente, de regra não é o trabalho permitido a estrangeiros. - Tampouco há prova, cujo ônus era exclusivo do ora embargado, por se tratar de fato liberatório (artigo 333, caput, inciso II, do Código de Processo Civil), de que, após a separação, tenha logrado trabalho duradouro, compatível com sua idade e aptidões profissionais. Suposto aludindo a participação dela em sociedade por quotas, cujo objeto social seria a exploração de restaurante, confessou o ora embargado que lhe desconhecia atividades concretas. E não há, nisso, nada de insólito, porque, sabe-o toda a gente (artigo 335 do Código de Processo Civil), têm sido crescentes, nos últimos anos, os índices de desemprego e a redução do mercado de trabalho, em virtude da retração crítica da economia. - As referências a condição profissional, dadas pela ora embargante, em documentos ou noutras circunstâncias, a título de qualificação, essas, é claro, não provam emprego nenhum, senão apenas as declarações feitas, as quais, estando em contradição com o fundamento jurídico do pedido, não têm por si presunção de veracidade dos fatos declarados, cuja prova incumbia ao réu. E serviço esporádico, que teria rendido modesta indenização trabalhista à ora embargante, tampouco lhe sacrifica a verossimilhança da alegação de necessidade, esta, sim, sempre presumida a quem pede alimentos. - É, pois, de todo aplicável, no contexto, o que já ponderamos alhures: "A dissolução, a ruptura da sociedade conj ugal, provoca mudanças subjetivas e objetivas passíveis de valoração jurídica, em especial uma situação de desequilíbrio econômico, ainda que só apurável em relação ao padrão de vida que os cônjuges mantinham durante o casamento, e ligada a um estado de necessidade, que, pela fraqueza resultante, degrada como pessoa o ex-cônjuge. Dá-se uma situação de aviltamento da dignidade da pessoa humana que exige da ordem jurídica, independentemente de intenções sancionatórias e repartição de culpas, uma forma eficiente de tutela. Trata-se de registro factual. Recente estudo da Universidade de São Paulo mostrou algo que o Juiz de família já tinha empiricamente observado: na separação do casal, salvo casos de fraude, todos perdem um pouco, ou muito. E, não raro, um dos cônjuges, em particular a mulher, se rebaixa e deprecia como pessoa. É, pois, imperioso acudir, como fato relevante e consectário direto da função jurídico-social da separação e do divórcio, às conseqüências econômicas da ruptura, em cujos limites as condições de caráter pessoal dos cônjuges figuram ingredientes fundamentais à disciplina normativa. Somos todos capazes de perceber de imediato, nesse quadro, a importância de certos fatores, imaginando, por exemplo, u’a mulher que tenha ficado sem trabalhar durante um casamento de vinte, trinta ou quarenta anos. Esse longuíssimo tempo, uma vida, que dedicou à família, cuidando dos filhos, do marido, da casa etc., a proibição do trabalho externo ou a aceitação do inexercício profissional, a impossibilidade ou a dificuldade subseqüente de ingresso ou reingresso no mercado de trabalho, tudo isso a conduz, na dissolução do casamento, a uma situação inferior, a que chamo de atrofia das virtualidades da pessoa. O ex-cônjuge passa a valer menos como pessoa. Esses ingredientes despertam uma exigência ética e jurídica de reparabilidade. Por outro lado, independente da idéia de culpa que se lhe pudesse atribuir, desempenhou a mesma mulher um trabalho i mportante na aquisição do patrimônio físico comum, no patrimônio do outro, quem sabe até na própria formação e bom sucesso profissional do ex-marido, e essa contribuição, mensurável em termos econômicos, exige compensabilidade" ("Da Culpa na Separação e no Divórcio", in "Cadernos de Estudos", n. 2, "Direito de Família e Ciências Humanas", IBEIDF, São Paulo, Editora Jurídica Brasileira, 1998, págs. 54-55, n. 16). - Tudo se traduz em que, como, aliás, é de regra expressa noutras legislações (cf. op. cit., págs. 45/47, ns. 6/9), são devidos alimentos, a título de verba de caráter indenizatório, compensatório e assistencial, na separação, ao cônjuge em estado de necessidade, durante período razoável, estipulado de acordo com as condições pessoais e sociais, como "meio para lograr um
Ementa
É devido, com caráter transitório, os alimentos a mulher que nunca trabalhou durante o casamento, ainda que seja pessoa saudável e com aptidões profissionais. (Ementa do EMFOR)
