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NOVA INTIMAÇÃO DO ALIMENTANTE - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

MUDANÇA DE EMPREGO — NOVA INTIMAÇÃO DO ALIMENTANTE - DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em autos de ação de separação judicial consensual vem interposto o tempestivo agravo de instrumento, contra respeitável decisão ... que exigiu a concordância do varão ou sua intimação para modificação dos termos do acordo. - As razões aduzem desnecessária a anuência do ex-cônjuge para que haja desconto em folha dos alimentos convencionados, tendo em vista que o alimentante mudou de emprego. - Concedido o efeito suspensivo, prestou informações a Meritíssima Juíza de Direito. - Não houve resposta. VOTO - O recurso comporta provimento. - À diferença das informações prestadas pela Meritíssima Juíza de Direito (fls.), não pretende a agravante alterar condições ajustadas ao tempo de sua homologada separação consensual, visto que o pagamento mediante desconto em folha da empregadora do alimentante acabou por ser expressamente convencionada em audiência: "Do acordo passou a constar a ressalva de que a prestação alimentícia deverá ser descontada em folha de pagamento do cônjuge-varão. Oficie-se a Empresa ... (...) a fim de que efetue o desconto mensal de 1/3 dos rendimentos líquidos de L. A. M." (fls.). - Razoável, por conseguinte, que a nova empregadora fosse intimada para proceder aos descontos. - Tal modalidade de recebimento de terceiros, representa uma garantia em favor do credor, não depende da vontade do devedor. Deveras, o artigo 734 do Código de Processo Civil é taxativo: "Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o Juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia". - Não se trata, pois de uma faculdade concedida ao Juiz, senão de um comando de ordem cogente. É a principal maneira de execução dos alimentos provisórios ou definitivos. - A propósito escreve AMILCAR DE CASTRO: "Tem-se aqui um caso especial de arresto, porque essa medida tem o fim de conservar em mão de terceiro a soma suficiente para pagamento do que é devido ao credor, impedindo que se subtraia à solução da dívida. E enquanto seja possível o desconto em folha de pagamento, não pode ser decretada a prisão" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII/380, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, item 521). - Seria demasiado formalismo, outrossim, impedir o requerimento, em virtude do novo emprego, e constranger a parte à propositura doutra demanda, ao fundamento de encerrado o procedimento da separação consensual. A instrumentalidade do processo, também aplicável à jurisdição voluntária, abona pedidos dessa natureza. - Bem lembrada pelo nobre Patrono da apelante a lição acataca de YUSSEF SAID CAHALI, autoridade renomada na questão: "A forma de execução da sentença de alimentos mediante desconto em folha ou da renda é prioritária a benefício do alimentando pela sua eficiência prática, proclamando-se que sobre ela não tem precedência a penhora de bens oferecidos pelo executado; esta apenas fica como alternativa se embaraçado o desconto em folha" ("Dos Alimentos", 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1993, pág. 764). - Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, mantida a medida liminar concedida. Ac. de 09-02-1999 LEX - JTJ - Vol. 216 - Pág. 222 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o Juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais