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FIXAÇÃO COM BASE NO ÚLTIMO VALOR PAGO QUANDO AINDA TRABALHAVA - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

DEVEDOR DESEMPREGADO — FIXAÇÃO COM BASE NO ÚLTIMO VALOR PAGO QUANDO AINDA TRABALHAVA - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo ficou deliberado em composição amigável, a pensão alimentícia a cargo do requerido foi fixada em 25% do salário líquido mensal do devedor (fls.). - Tendo sido desligado o requerido da empresa para a qual trabalhava, em setembro de 1996 (fls.), na inicial da execução os promoventes arbitraram, unilateralmente, as quantias devidas desde então pelo "último valor pago quando existia ainda o vínculo empregatício" (fls.). - Isso não pode ser admitido, contudo, por importar em transgressão ao que fora pactuado pelas partes (Código de Processo Civil, artigos 473, 586, 610 e 618, inciso I). - Com efeito, não é "concebível a adoção do critério de tomar-se como vencimentos líquidos aqueles percebidos pelo devedor quando mantinha vínculo empregatício, em razão de cuja existência os alimentos foram fixados, de sorte que, inexistente aquele vínculo, desapareceu a base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual da pensão" ("JTJ", ed. LEX, vol. 165/13). - Havendo, então, dificuldade "em não se conhecer qual o atual ganho do alimentante, apenas caberá a intimação dos alimentandos para que o esclareçam previamente" (YUSSEF SAID CAHALI, "Dos Alimentos", 2ª ed., pág. 756). - E nada impede que possa o Juiz convocar as partes para novos entendimentos com respeito ao valor da pensão devida na fase executória (Código de Processo Civil, artigos 342 e 599, inciso I; Lei n. 5.478, de 25.7.68, artigo 19). Persistindo o impasse, restará aos exeqüentes a liquidação por artigos (Código de Processo Civil, artigo 608). - Diante do exposto e acatando os doutos pareceres ministeriais, negam provimento ao apelo. Ac. de 14-05-1998 LEX - JTJ - Vol. 221 - Pág. 14 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII

Ementa

Estando desempregado o devedor, é inadmissível fixar a pensão tomando como base de cálculo o último valor pago quando ainda existia vínculo empregatício. (Ementa do EMFOR)

Nota da redação

LEX