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Recurso Especial 44.521-94-, CONCEITUAÇÃO, j. 08/04/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 44.521-94-. Julgado em 8 abr. 1996.

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Acórdão · 07/04/1996

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

MOMENTO OPORTUNO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Recurso Especial 44.521-94-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Representando os documentos, em regra, prova pré-constituída ao processo, cabe ao autor instruir a sua petição inicial com aqueles relacionados à sua causa de pedir, ao passo que o réu os apresentará com a contestação; vale dizer, a prova documental deverá ser produzida na fase postulatória (Código de Processo Civil, artigo 396), admitindo-se a apresentação posterior de documentos apenas se e quando forem novos e destinados, na exata dicção da lei, a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 397). - Essa, por sinal, a orientação que predomina em sede jurisprudencial, valendo como paradigma a ementa ora transcrita: Processual Civil - Prova documental - Momento de produção. Juntada posterior à inicial e à resposta - Hipóteses - Código de Processo Civil , artigos 396-397 - Na sistemática do Código de Processo Civil, a prova documental é produzida no momento próprio, seja, com a inicial e com a contestação, admitindo-se a juntada de documento em fase posterior na hipótese da necessidade de se demonstrar fatos novos, ocorridos depois dos articulados, ou ainda para contrapor a documentos já acostados ao processo - Inteligência dos artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil - Recurso especial não conhecido (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 44.521-94-MG, Colenda Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, julgado em 8.4.96, DJ de 20.5.96, pág. 16.744). - Volvendo ao presente caso, é bem de ver que além de os documentos questionados não ostentarem a condição de novos, o escopo de sua apresentação tardia é estranho àqueles dois ressalvados no artigo 397, nada justificando, assim, a sua análise e aproveitamento neste grau - até porque qualquer decisão com lastro neles proferida representaria indevida supressão de Instância. - Diante do exposto, os documentos são desconsiderados, ficando rejeitado liminarmente, por conseqüência, o incidente suscitado pelo apelado. Ac. de 08-04-1999 LEX - JTJ - Vol. 220 - Pág. 120 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - O direito de acrescer, bem observou a douta Procuradoria de Justiça, deveria estar expressamente mencionado na avença, pois contraria a essência da obrigação alimentar, que já se viu, é "intuitu personae". (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...o agravante obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia mensal, em valor equivalente a um salário-mínimo e meio, em favor de sua esposa e três filhas do casal. Ocorre que a esposa dispensou o recebimento da verba alimentícia e uma das filhas casou-se, não mais fazendo jus ao benefício. - Ora, um dos distintivos da pensão alimentícia é seu caráter personalíssimo. Ainda que o pensionamento tenha sido fixado globalmente para quatro beneficiários, não se pode extrair do acordo, por exercício interpretativo, a conclusão de que a verba foi fixada intuitu familiae. A fixação da verba alimentar, ninguém desconhece, deve obedecer ao binômio necessidade-possibilidade, e o valor ajustado pelas partes certamente observou as necessidades individuais das quatro beneficiárias, fixando-se um único valor que englobasse, em termos pecuniários, os interesses dos quatro alimentados. - A exclusão de duas das alimentadas induz necessariamente, portanto, a redução proporcional do valor inicialmente ajustado. O direito de acrescer, bem observou a douta Procuradoria de Justiça, deveria estar expressamente mencionado na avença, pois contraria a essência da obrigação alimentar, que já se viu, é intuitu personae. - Daí porque o valor do pensionamento deve ser recalculado, reduzindo-se para 1/6 dos rendimentos, valores e verbas que já serviam de base de cálculo. Ac. de 21-09-1999 LEX - JTJ - Vol. 223 - Pág. 116 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Na sistemática do Código de Processo Civil, a prova documental é produzida no momento próprio, seja, com a inicial e com a contestação, admitindo-se a juntada de documento em fase posterior na hipótese da necessidade de se demonstrar fatos novos, ocorridos depois dos articulados, ou ainda para contrapor a documentos já acostados ao processo. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX