IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PREVALÊNCIA DOS ARBITRADOS NA SENTENÇA
- Recurso
- Habeas Corpus 53.531-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão última deste concerne aos limites da execução, após a superveniência da sentença que, sem haver transitado em julgado, reduziu o valor dos alimentos provisórios. - E a resposta mais razoável é a de que, podendo os alimentos provisórios, sempre fixados com base em cognição sumária, a título de antecipação de tutela satisfativa, ser revistos a qualquer tempo, não parece jurídico não sejam substituídos, desde então, pelos alimentos definitivos que, em valor menor, arbitre a sentença, cuja cognição é plena. Noutras palavras, menos sensato é prevalecerem, contra escrutínio fundado na cognição exauriente das provas, na pendência de recurso, os alimentos estimados num juízo superficial, anterior à instrução da causa. É o que, aliás, com apoio da doutrina, decidiu, faz muito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (cf. Recurso em Habeas Corpus n. 53.531-SP, in "RTJ", vol. 76/116-123. Ver, ainda, YUSSEF SAID CAHALI, "Dos Alimentos", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 4ª tir., 1993, págs. 687-688). O artigo 13, § 3º, da Lei n. 5.478, de 25.8.68, apenas proíbe sejam cassados os alimentos provisórios antes do trânsito em julgado da sentença que o determine. - De modo que, se, no caso, a sentença pendente de recurso, ao estabelecer os alimentos definitivos, lhes diminuiu o valor em relação aos provisórios, já não podem estes, a partir dela, dada sua eficácia ex nunc, ser exigidos pelo valor original. - Esta solução, que se aplica de modo claro aos alimentos devidos aos credores menores, também aproveita, mutatis mutandis - , aos que ainda o sejam à credora maior, não obstante a mesma sentença lhe haja negado o direito de crédito. - É que tal comando decisório, o de improcedência da ação em relação à credora maior, tida por desnecessitada de alimentos, não pode, na pendência de recurso, operar desde logo, por duas razões decisivas. A primeira, porque, não sendo condenatória à prestação de alimentos, mas declarativa da inexistência de direito à verba, não entra na fattispecie do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, e, como tal, sua eficácia declaratória preponderante continua suspensa pelo recebimento da apelação em ambos os efeitos. A segunda, porque, com a restrição já suso enunciada, os alimentos provisórios são devidos até o trânsito em julgado da sentença, consoante o disposto no artigo 13, § 3º, da Lei n. 5.478, de 1968, a menos que sejam revistos nos termos do § 1º. Decisões isoladas em contrário, algumas justificam-se perante circunstâncias históricas especiais, e não parece ser o caso, ou, até bem intencionadas, negam vigência àquelas normas de direito federal, cuja boa inspiração, em defesa da vida, é manifesta. - Isto significa, na hipótese, que não podem ainda ser negadas nem a legitimação ad causam, nem o direito subjetivo da credora maior, cuja execução deve, pois, prosseguir. Mas deve-o com a ressalva de que, a partir da sentença, o valor da sua prestação há de corresponder, segundo o critério adotado para os alimentos definitivos, divididos, na mesma proporção, entre os quatro credores, ao da prestação devida a cada um dos três filhos, o que se traduz em 1/9 (um nono) da remuneração líquida do devedor. - Não há a priori excesso de execução, porque isso só poderá definir-se após atualização dos créditos e avaliação dos bens penhorados. E, em se definindo, será remediado pelo Juízo, sem necessidade de embargos. - Do exposto, dão parcial provimento ao recurso, para, considerando o fato superveniente da sentença, determinar que, a partir desta, se observem, na execução, os valores de 1/3 (um terço) da remuneração líquida do devedor, para os credores menores, e 1/9 (um nono) para a credora maior. Custas ex lege. Ac.
Ementa
Não prevalece o valor dos alimentos provisórios, a partir da sentença que, pendente de recurso, ou sujeita a ele, fixe os definitivos em valor menor.
Nota da redação
RTJ
