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DANOS DECORRENTES - FABRICANTE - DEVER DE REPARAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

EXPLOSÃO DE VASILHAME — DANOS DECORRENTES - FABRICANTE - DEVER DE REPARAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO VOTO VENCEDOR DO DES. ALDO MAGALHÃES - É incontroverso que a garrafa de vidro de um litro, contendo Coca-Cola, explodiu pouco antes do autor tocar ou assim que tocou no pequeno engradado plástico que continha quatro delas. - Isso não é nem sequer negado pelas rés e é significativamente confirmado pela única testemunha que assistiu ao fato (o dono do estabelecimento que vendeu o refrigerante). - O laudo pericial, embora inconclusivo quanto à causa efetivamente ocorrente, significativamente elucida que a explosão foi provocada por uma das três causas seguintes: a) pressão interna excessiva; b) resistência mecânica da garrafa insuficiente; c) impactos externos decorrentes da inadequada manipulação. - Ora, sendo assim, irrecusável a responsabilidade da embargada, patente em qualquer das três hipóteses. - De feito, se a explosão se deu por excessiva pressão interna ou insuficiência da resistência mecânica da garrafa, irrecusável a responsabilidade da embargada pelos danos causados pelo produto por ela comercializado. - Se, de outra parte, a explosão for debitável à inadequada manipulação da garrafa de vidro em suas sucessivas reutilizações, manifesta igualmente a responsabilidade da embargada, posto: a) que a prova oral demonstra que o autor-embargante não manipulou desastradamente a garrafa; b) que a embargada, ao reutilizar o vasilhame, tinha a obrigação de descartar aqueles que apresentassem vícios decorrentes de traumas externos. - Se a embargada, como pretende fazer crer, só por razões mercadológicas não relacionadas com a segurança do consumidor, vem substituindo as garrafas de vidro por vasilhames de plástico ou de outra natureza, isso não a isenta da respon sabilidade inerente à sua anterior escolha de reutilizar vasilhames de vidro, tanto mais que inúmeras foram as vezes em que ocorreram fatos como o dos autos, de tal forma que o Ministério Público aforou ação pública para obstar o uso dos vasilhames de vidro em questão. - Como se nota, a responsabilidade da embargada emerge cristalina ainda que a questão seja examinada à luz da teoria tradicional da culpa. Convém anotar, entretanto, que, se assim não fosse, a presente ação indenizatória ainda haveria de ser julgada procedente com base na chamada responsabilidade do fabricante pelo fato do produto. - A necessidade de adequar a responsabilidade civil às condições atuais, que determinaram até mesmo a reinterpretação, na França, do vestuto Código de Napoleão, foi paulatinamente assentando as bases da teoria em questão, que se alicerça, em última análise, na obrigação do fabricante, ou melhor, do empresário de observar conduta diligente na fabricação e na colocação no mercado do produto que, por ser defeituoso, possa causar dano. "A ilicitude do comportamento do fabricante", no dizer de LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES em sua preciosa dissertação de concurso, "é dada pela violação do dever de diligente fabricação, ou, para usar da terminologia dos alemães e franceses, do dever de segurança no tráfico mercantil (verkehrs-sicherungspflicht; obligation de sécurité vis-à-vis du public), como especial dever componente da categoria geral do alterum non laedere" ("A Responsabilidade do Fabricante pelo Fato do Produto", Editora Saraiva, 1987, pág. 162), razão pela qual o fabricante ou empresário tem o dever de indenizar se houver relação de causalidade entre o produto defeituoso que colocou no mercado e o dano sofrido pela vítima. - Observa o professor e jurista invocado que, "uma vez provado o defeito de fabricação e o nexo causal entre este e o dano, pode-se imputar o resultado danoso ao titular do processo de fabricação, em razão da presunç ão de culpa", cabendo ao fabricante ou empresário "produzir a prova liberatória, que só o exculpará na hipótese das seguintes excludentes de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa da vítima; e c) fato de terceiro" (ob. cit., pág. 167), nenhuma delas configurada no caso concreto sob exame. - De se observar, outrossim, em atenção a argumento deduzido pela embargada em sua sustentação oral, que na responsabilidade pelo fato do produto não importa seja ele perigoso por si mesmo ou perigoso por defeito de fabricação, distinção que PAES DE BARROS LEÃES fundamentadamente demonstra de há muito ter perdido relevância (cf. ob. cit., notadamente págs. 35/38). - Por último e para arremate, é útil remarcar que, entre as decisões judiciárias que possibilitaram a delimitação dos contornos da responsabilidade por fato do produt

Ementa

O fabricante ou empresário tem o dever de indenizar se houver relação de causalidade entre o produto defeituoso que colocou no mercado e o dano sofrido pela vítima. (Ementa trecho do acórdão)