IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS CÔNJUGES COM PRODUTO DE VENDA DE BENS PRÓPRIOS — AQUISIÇÃO EM COMUM - COMUNICABILIDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O casal das partes estabelecera-se sob o regime da comunhão parcial de bens, e na constância do casamento foi celebrada a cessão e transferência de direitos relativos ao imóvel. - Poderia, qualquer um deles, contratar a cessão de direitos, na condição de cessionário, isoladamente. Não tinha que buscar a participação contratual do outro cônjuge, nem mesmo tão-só para anuir. - Mas, o que fizeram foi contratar juntos. Ambos figuraram como cessionários no instrumento pertinente (fls.). - Ora, pois, se podendo cada um deles contratar isoladamente, houveram por bem convencionar que adquiriam juntos os direitos, não tinha realce, data venia, perquirir quanto à comunicabilidade ou não dos direitos adquiridos à luz do regime de bens do conúbio. - É melhor lição na doutrina, com efeito, que até mesmo no regime de separação de bens, nada impede o casal de adquirir em comum bens ou direitos. - Lembra, a propósito, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, aplaudindo CARVALHO SANTOS, que "o condomínio regula-se por outros princípios que não os do regime da comunhão, de sorte que pode ele vigorar perfeitamente entre contraentes unidos sob regime da separação" ("Curso - Direito de Família", pág. 147, 1993). - Abordou com precisão o tema o Desembargador Cunha Cintra, em seu voto vencido, e viu, com razão, que verdadeiramente a postulação do cônjuge masculino trazida pelo apelo repudiado, e na rescisória parcial de seu julgamento, o que pretendia era alterar o próprio negócio jurídico realizado pelas partes, que conferiu à mulher metade do adquirido no contrato, passando a integrar imediatamente seu patrimônio. - Assim, não havia falar em sub-rogação decorrente do pagamento, que a douta maioria, no venerando acórdão ora embargado, entendeu feito quase exclusivamente pelo varão. - Tanto como nada obstava aos cônjuges adquirirem com seus recursos bem (ou direitos) para outrem, podiam adquirir em comum, através da pecúnia de apenas um deles, e adquirir em comum foi o que fizeram, do que resultava não ter como dar exclusividade dos direitos adquiridos a um deles, e não cabia desconsiderar o negócio jurídico de fls. tal como celebrado, eis que a demanda nada tinha a ver com a ocorrência de quaisquer das modalidades de defeitos do ato jurídico, que podem levar à declaração de sua nulidade, ou à sua anulação; de modo geral, não atacava o contrato. - Daí porque, com ressalva de máximo respeito ao entendimento da douta maioria, acolhem os embargos. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR DO DES. ÁLVARO LAZZARINI - Embargos infringentes contra venerando acórdão do Colendo Segundo Grupo de Câmaras de Direito Privado (fls.) que por maioria de votos julgou procedente esta ação rescisória do venerando acórdão da Colenda Quarta Câmara Civil (fls.) que negou provimento à apelação, confirmando sentença de procedência de ação de separação judicial, inclusive no que toca à inclusão na partilha de bens do casal dos direitos sobre o apartamento n. 204 do Edifício Sobrália, que, segundo o marido, como apelante, teria sido adquirido com o produto da venda de seus bens particulares, sendo que em sede de embargos de declaração opostos pelo marido houve a sua rejeição (fls.) por entender-se não ter havido omissão daquele acórdão da apelação no tocante ao exame da matéria controvertida, ou seja, quanto à participação da mulher, então apelada e embargada, na aquisição do aludido bem. - Nestes embargos infringentes ao venerando acórdão de procedência da ação rescisória, há empate a exigir, nos termos do artigo 456, § 3º, inciso I, do Regimento Interno, a participação do Terceiro Vice-Presidente no julgamento do feito. - E, na hipótese em exame, com a devida vênia da corrente que, conforme voto do eminente Revisor, Desembargador Silveira Neto, rejeita estes embargos infringentes, meu voto acompanha a formada a partir do douto voto do eminente Relator, Desembargador Marco César, que recebe os embargos infringentes (fls.). - Os doutos votos vencidos no venerando acórdão da ação rescisória, declarados pelos eminentes Desembargadores Barbosa Pereira (fls.) e Cunha Cintra (fls.), no meu entender, são precisos quando sustentam que em ação rescisória "não se pode admitir o reexame da valoração das provas, ainda que para corrigir eventual injustiça da decisão atacada. Em sede de ação rescisória, é impos
Ementa
Casal que, na condição de cessionários ambos, adquire direitos sobre imóvel - Pretensão do varão, na separação, de tê-los com exclusividade - Descabimento - Tanto como nada obstava aos cônjuges adquirirem com seus recursos bem (ou direitos) para outrem, podiam adquirir em comum, através da pecúnia de apenas um deles, e adquirir em comum foi o que fizeram, do que resultava não ter como dar exclusividade da aquisição a um deles, eis que a demanda nada tinha a ver com a ocorrência de quaisquer das modalidades de defeitos do ato jurídico, que podem levar à declaração de sua nulidade, ou à sua anulação, e, de modo geral, não atacava o ato jurídico contratual.
