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CLÁUSULA ABUSIVA - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DESPESAS COM TRATAMENTO DA AIDS — CLÁUSULA ABUSIVA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão a ser resolvida é saber se a restrição ora discutida, por se tratar de contrato de adesão, tem validade. - A matéria em foco se mostra controvertida, como se sabe e comprovado nos autos com a apresentação de diversos e variados julgamentos, pendendo ora para um lado, ora para o oposto. - Tenho entendido que em tais situações o contrato de adesão deve ser interpretado favoravelmente ao aderente, parte mais fragilizada, que não teve opção ou ainda foi iludido quanto ao resultado, quando do fechamento do seguro, percepção perfeitamente adaptada à legislação atual que mostra preocupação no equilíbrio das relações de consumo que é o caso presente. - Cumpre salientar que o problema representado pela disseminação da AIDS não é unicamente governamental, mas atinge também os brios da sociedade, ou melhor, cada participante do grupo social, sem distinções, obrigando todos a exercitar a salvação, numa posição amadurecida. - Sabe-se, os jornais publicaram recentemente e por isso fato público e notório, que a Organização Mundial de Saúde informa o crescimento dos portadores do vírus da AIDS, cerca de seis mil casos diários, e para atingir, entre aqueles em que a síndrome está completamente instalada e com todos os padecimentos decorrentes necessitados de atenção e cuidados, cerca de quarenta milhões de pessoas já no ano 2000. Isso sem computar cerca de quatro milhões de pessoas que já morreram. Como é conhecido que a cada portador do vírus que apresenta a síndrome instalada, três a cinco revelam sintomas de doenças oportunistas e paralelas, que em breve tempo estarão na categoria daqueles primeiros indicados. E tanto quanto é conhecido, sempre pela mesma fonte, que a cada portador do vírus da AIDS, no segundo tipo mencionado, cerca de cinqüenta a cem pessoas também portadoras, mas assintomáticas, existem. Sendo que atualmente as estatísticas da mesma Organização mencionada já indicam cerca de um milhão e quinhentas mil crianças portadoras do vírus da AIDS. Pode-se perceber pelos números o enorme problema de ordem social e familiar (supõe-se que cada família, não longe no tempo, abrigará um portador do vírus da AIDS, ativo ou não), o qual exige o engajamento de todos. - Também sistematicamente os periódicos avisam o alto custo dos tratamentos especializados, drogas específicas, além dos medicamentos indispensáveis ao atendimento de outras manifestações do paciente e que sempre acompanham a AIDS. - Tantas despesas e tal contingente de portadores do vírus da AIDS certamente não podem ser atendidos unicamente pelos cofres públicos, uma vez sabido que os custos da AIDS não são os únicos a serem suportados, no ambicioso plano de atendimento à saúde liderado pelo constituinte. É preciso estar mais perto da realidade e não se ater de forma fria e ajustada unicamente aos princípios que regem os contratos. A união de todos, empresas, sindicatos, entidades de classe, seguros e planos de saúde, enfim, os segmentos da sociedade, é indispensável e na medida em que estão obrigados a dividir o suporte da AIDS. No estágio atual, como é bem conhecido, não se pretende curar o portador do vírus da AIDS, mas sim proporcionar vida talvez um pouco mais prolongada, e sempre com qualidade. O bom tratamento é causa de melhor estado de saúde, posto que a ninguém interessa excluir, quem quer que seja, do cuidado que se possa dar ao portador do vírus da AIDS. - Poder-se-ia dizer que os argumentos acima não se mostram estritamente jurídicos e fogem à análise dos termos do contrato havido entre partes. Acontece, todavia, que o direito, na sua aplicação, tem finalidade social a ser atendida e respeitada. - A propósito lição lembrada pelo douto Desembargador Humberto de Andrade Junqueira e que consta de artigo desenvolvido por Sua Excelência na Tribuna da Magistratura - Caderno de Doutrina/janeiro-fevereiro de 1998, pág. 294: "Há alguns anos, o Juiz francês OSWALD BAUDOT, ao paraninfar turma de novos Juízes, pronunciou oração à qual deu o nome ‘Arenga

Ementa

Tantas despesas e tal contingente de portadores do vírus da AIDS certamente não podem ser atendidos unicamente pelos cofres públicos, uma vez sabido que os custos da AIDS não são os únicos a serem suportados, no ambicioso plano de atendimento à saúde liderado pelo constituinte. É preciso estar mais perto da realidade e não se ater de forma fria e ajustada unicamente aos princípios que regem os contratos. A união de todos, empresas, sindicatos, entidades de classe, seguros e planos de saúde, enfim, os segmentos da sociedade, é indispensável e na medida em que estão obrigados a dividir o suporte da AIDS. No estágio atual, como é bem conhecido, não se pretende curar o portador do vírus da AIDS, mas sim proporcionar vida talvez um pouco mais prolongada, e sempre com qualidade. O bom tratamento é causa de melhor estado de saúde, posto que a ninguém interessa excluir, quem quer que seja, do cuidado que se possa dar ao portador do vírus da AIDS. (Ementa trecho do acórdão)