IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
CONCUBINO CASADO — EFEITOS - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STF
- Recurso
- Recurso Extraordinário 103.775-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., a partilha de patrimônio adquirido em união concubinária, com base na alegação de sociedade de fato entre os concubinos, admissível, nos termos da Súmula n. 380 do Pretório Excelso, apenas quando não se tratando de concubinato adulterino. - A extração de direito patrimonial em vida more uxorio de adúlteros, já encontrando restrição na Súmula n. 35 do Supremo Tribunal Federal, especificamente no tocante à meação por sociedade de fato, sumulada sob n. 380, não tem cabida. - Nesse sentido, a compreensão desta Súmula, lançada pela Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 103.775-RS, relatado pelo Ministro Francisco Rezek (RTJ, vol. 117/1.264). - Na ementa, se lê: "Concubina. Partilha patrimonial. Réu casado. Compreensão da Súmula n. 380. A ação de partilha patrimonial promovida pela concubina não pode prosperar se o réu é casado, visto que tanto conduziria ao despropósito da dupla meação. A Súmula n. 380, interpretada à luz da jurisprudência que lhe serviu de base, e daquela que lhe sobreveio, refere-se a concubinos desimpedidos". - Tal orientação restou mantida pelo Pleno no julgamento dos embargos ao aludido recurso extraordinário (RTJ, vol. 120/758). - A ordem jurídica mais recente está no mesmo sentido. - Assim é que o artigo 226, § 3º, da Constituição da República, ao reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, dispõe que a lei deverá facilitar sua conversão em casamento, e a Lei n. 9.278, de 1996, que regulou o aludido dispositivo constitucional, traz suas previsões voltadas para situações onde não haja casamento com terceiro. - Harmonicamente a elas, a Lei n. 8.971, de 1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, volta tal direito apenas aos solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, consoante o elenco expresso em seu artigo 1º, caput, e parágrafo único. - É inequívoco que não há como considerar distintos e independentes a sociedade de fato e o concubinato, porque por intermédio deste estabelecida aquela, e disso resulta que a fundamentação primeira das ações dessa espécie repousa em alegar a prática de ato ilícito - o adultério, e com base no ato ilícito extrair fato jurígeno para um dos agentes do ilícito, o autor ou a autora da demanda de partilha, o que reforça o despropósito jurídico do postulado. - Tocante ao supletivo reclamo de cancelamento das cominações processuais, também não colhe sucesso, já que o benefício da assistência judiciária só se destina a dispensar a parte beneficiária das custas processuais que deveria dispender, bem como do pagamento de seu próprio Advogado. O que ocorre, interessando à execução, é que só responderá aquele que goza de assistência judiciária pelas cominações processuais caso ocorra a situação do artigo 12 da Lei n. 1.060, de 1950. - Do exposto, negam provimento ao recurso. Ac. de 18-09-1997 VENCIDO O DES. IVAN SARTORI LEX - JTJ - Vol. 214 - Pág. 26 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Não há como considerar distintos e independentes a sociedade de fato e o concubinato.
Nota da redação
RTJ
