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OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - QUANDO DEVE REPARAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

CIRURGIA ESTÉTICA — OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - QUANDO DEVE REPARAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conveniente remarcar desde logo que a cirurgia plástica a que se submeteu a autora, modelo profissional, teve objetivo incontroversamente embelezador e, sendo assim, a obrigação contratualmente assumida pelo médico, ora embargante, não era simplesmente de meio, mas de resultado. Nesse sentido uniformes doutrina e jurisprudência (AGUIAR DIAS, "Da Responsabilidade Civil", vol. 1/301-328, ns. 116 e 117, 8ª ed., 1987, notadamente pág. 326; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Responsabilidade Civil", 7ª ed., 1996, págs. 155/157; SILVIO RODRIGUES, "Direito Civil e Responsabilidade Civil", vol. 4/271-272, 7ª ed., 1983; CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "Responsabilidade Civil", 6ª ed., 1995, págs. 269-270 e RUY STOCCO, "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", 2ª ed., 1995, Capítulo VI, item 18.12, págs. 180/183). - E, sendo assim, inafastável a responsabilidade do embargante pelos insatisfatórios resultados da cirurgia embelezadora a que se submeteu a embargada. Esta incontroversamente buscava corrigir ptose dos seios e os teve indelevelmente marcados por cicatrizes de cerca de sete centímetros que verticalmente descem da auréola até o sulco inframamário e horizontalmente se estendem ao longo deste (cf. laudo do Perito Judicial às fls. 282 e em especial as fotografias de fls. 334, 335 e 336 que instruem o parecer crítico do assistente da embargada). - O lapso de tempo decorrido entre a cirurgia e o primeiro exame pericial impediu restasse demonstrada a alegação da autora de que nem mesmo se logrou corrigir a ptose porque os cinco anos decorridos, segundo informam os Peritos, poderiam ser suficientes para determinar novo decaimento dos seios, mas, seja como for, a apontada existênc ia de cicatrizes, unanimemente reconhecidas pelos Peritos, é suficiente para acolhimento da ação reparatória. - As cicatrizes em questão bastam para determinar a procedência da ação apesar da perícia apontá-las como efeito inevitável da cirurgia porque o embargante não comprovou, como lhe competia, ter advertido a paciente a respeito. - Não discrepam os doutos a respeito do dever dos médicos de advertir seus pacientes dos riscos e possíveis efeitos colaterais indesejados mesmo quando assumem obrigação de meio, sendo obviamente mais nítido esse dever na obrigação de resultados. AGUIAR DIAS, no particular, ressalta ser, no campo da plástica embelezadora, "regra inafastável a de que ao cirurgião incumbe o dever de proporcionar uma informação clara e exata, mas limitada à evolução ou aos riscos normalmente previsíveis em função da comum experiência e dos dados estatísticos disponíveis" (ob. cit., pág. 324) e CAIO MÁRIO não discrepa: - "com a cirurgia estética, o cliente tem em vista corrigir uma imperfeição ou melhorar a aparência. Ele não é um doente, que procura tratamento, e o médico não se engaja na sua cura. O profissional está empenhado em proporcionar-lhe o resultado pretendido, e se não tem condições de consegui-lo, não deve efetuar a intervenção. Em conseqüência recrudesce o "dever de informação" bem como a obrigação de vigilância, cumprindo, mesmo, ao médico recusar seu serviço, se os riscos da cirurgia são desproporcionais às vantagens previsíveis" (ob. cit., pág. 157). - É verdade que o embargante alega ter advertido a embargada da inevitabilidade das cicatrizes, mas não é menos verdade que não cumpriu o ônus, que lhe cabe, de provar essa alegação. Aliás, como paciente e médico mantêm contatos geralmente não testemunhados, ao último não resta alternativa que não a de fazer as advertências por escrito e obter a anuência do paciente da mesma forma, porque de outro modo não lhe será possível provar o cumprimento desse releva nte dever de informação, mesmo porque, no particular, não há como admitir consentimento tácito. Na hipótese concreta dos autos, aliás, é de se presumir a inexistência de anuência tácita, primeiro porque não teria sentido uma modelo profissional, preocupada em corrigir uma ptose dos seios, concordar fossem eles marcados por definitivas cicatrizes e segundo em razão de falsa crença da população em geral - a que alude a perícia - de que o cirurgião plástico possa fazer uma incisão que não deixa cicatriz visível (cf. fls.). - Não custa, para arremate da questão, observar que o Código de Ética Médica em seu artigo 46 impõe ao médico o dever de informar o paciente e assegura a este, em seu artigo 56, o direito de decidir livremente, bem como ressaltar que essas informações não podem "ser insuficientes ou inadequadas" e

Ementa

Na cirurgia plástica embelezadora, é de resultado a obrigação do médico, que só se exime de responder pelos efeitos negativos inerentes ao ato se comprovar que deles deu previamente por escrito ciência ao paciente.