CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
AÇÕES NELA FUNDADAS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 2.743
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... na sessão do dia 23 de maio do corrente ano, foi julgado o Recurso Especial nº 2.743 - PE relator o eminente Ministro ARMANDO ROLLEMBERG, oportunidade em que, apreciando matéria idêntica, ficou decidido que o argumento do Banco Central de que a beneficiária da ação era, exclusivamente, a União, não procede, sendo válido somente se a demanda fosse de repetição de indébito, o que não é o caso dos autos onde se pleiteia obter a declaração de ilegalidade da Resolução nº 1.154, do BACEN, por isso tinha que figurar ao lado da União Federal como réu no processo, porque autor do ato impugnado, sendo, destarte, improcedente a alegação de negativa de vigência aos artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil. - Isto posto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. de 13-06-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 59. N. da Red.: Referência da Súmula 23 do STJ (*). (*) "O Banco Central do Brasil é parte legítima das ações fundadas na Resolução 1.154/86". ("EMFOR", Nº 517). EMFOR 535
Ementa
Tratando-se de ação onde se pleiteia obter a declaração de ilegalidade da Resolução nº 1.154/86 do BACEN, tinha este legitimidade para figurar ao lado da União Federal como réu no processo, por que autor do ato impugnado.
