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re 1986/1993., CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS POR EMPRESA QUÍMICA - REPARAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1986/1993..

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

DANO — CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS POR EMPRESA QUÍMICA - REPARAÇÃO

Recurso
re 1986/1993.
Tribunal

Resumo do acórdão

- O exame de alentados nove volumes desta ação civil pública ambiental, centrado no laudo pericial (e anexos) e trabalhos críticos de auxiliar técnico da ré, e da empresa G. conduz à conclusão de que houve a lesão ao meio ambiente indicada na inicial, despejados resíduos químicos em áreas do Município de São Vicente, colhendo-se da perícia (fls.): "Se dúvidas existiam em relação à contaminação do meio ambiente daquela região de Samaritá, estas foram espancadas pelos próprios estudos, sérios e complexos, desenvolvidos pelo G., posto que em seus relatórios, juntados em diversos anexos deste laudo, esta foi enfática em caracterizar a situação como tal, mesmo após todas as etapas de remoção e estocagem desenvolvidas pela R. entre 1986/1993. Pelo que se depreende da leitura acurada, pode-se afirmar que houve um expresso e amplo reconhecimento técnico da existência do fato (contaminação do solo e das águas subterrâneas e superficiais)". - Para ilustrar, pode-se dizer, sobre a matéria-prima do dano ao ambiente, recorre-se ao laudo: "a) Hexaclorobutadieno - Exposição aguda/crônica: tem ação asfixiante, como a maioria dos hidrocarbonetos alifáticos e, sendo um derivado saturado clorado, é altamente narcótico, pode causar irritação à mucosa respiratória e sérios danos à susceptibilidade individual (fls.). b) Pentaclorofenol - Exposição aguda: local e sistêmica, por ingestão, sua toxicidade é alta podendo causar a morte ou lesão permanente após pouco tempo de exposição, mesmo em pequenas concentrações - Exposição crônica: pode causar lesões no fígado e rins (fls.). - A atividade da ré-apelante, portanto, mediante o lixo químico produzido, à desordem da ca utela na manutenção e limpeza dos locais de depósitos, acena, manifestamente, com a desagregação do meio ambiente, afetando, mesmo, o ecossistema local e a ocupação humana na região. Dessarte, as noções ventiladas de impacto ambiental e de dano ambiental, apontadas como diferentes diante da massa química dejetável, se confundem na formação do prejuízo, inclusive ao bem protegido da vida. - Tal constatação revela, data venia, a inobservância da legislação ambiental de regência pela ré, poderosa empresa multinacional do setor químico sofisticado, assim detentora, com qualificação técnica elevada, de tecnologia permissiva do emprego de recursos impedientes da degradação poluidora na região em comento, perpetrada por agentes químicos poluentes de exacerbada toxicidade. - Em suma, mesmo posta a participação de terceiros no transporte do material tóxico, a responsabilidade da ré, até na posição de proponente, restou induvidosa, de acordo com a análise substancial do nobre Juiz de Direito, aqui adotada sem qualquer restrição. - Perante a exuberância da prova pericial sobejou a irreversibilidade do dano, passível, pois, da reparação pecuniária. O trabalho a ser efetuado pela ré-apelante, em sede de restauração, de reintegração e de recuperação do meio ambiente ao cenário natural que ostentava antes da empreitada poluidora, demandará longo período, inobstante os processos tecnológicos a serem utilizados, porém de sucesso inferior ao almejado, porque a degradação foi contaminante lenta e gradual nas terras e nas águas, depois de paralisado, em termos, o depósito do lixo tóxico pela empresa; privilegiar-se-á a redução, e não a eliminação, dos efeitos nefastos, talvez o máximo a ser conseguido. - Se essa perspectiva ronda, compulsoriamente, a obra de resgate ambiental da ré, exaurida a capacidade da natureza de se revigorar in integrum acopla-se o provimento indenizatório, na visão dos artigos 14 da Lei Federal n. 6.938, de 1981, e 3º, 11, 21, da Lei Federal n. 7.347, de 1985, às obrigações de fazer e de não fazer. - O critério judicial no sítio da quantificação dos danos não é de ser rejeitado: "pagamento de valor idêntico ao do custo do empreendimento de remoção de resíduos" (fls.), para que não se argumente com o absurdo de não haver ressarcimento por falta de parâmetro. Ademais, tabelar-se a indenização significaria tabelar-se a ofensa ambiental, negando-se reparação ao meio ambiente, moralmente injuriado pela tarefa poluidora. Tudo em prol do fundo previsto no artigo 13 da Lei Federal n. 7.347, de 1985. - A obrigação de fornecimento de água potável à população da região não repugna ao Direito. - Não se veja, a ré-apelante, na injusta condição de substituta do Poder Público que descumpre o organograma das políticas públicas, e nem na de sua parceira, em mira a contribuição ao bem soci

Ementa

... firmada a responsabilidade por dano ambiental de empresa química, as obrigações cominatórias e indenizatórias impostas cumulativamente, têm em mira a abrangência do prejuízo causado, considerado irreversível. (Trecho da ementa )