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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - VERBAS DEVIDAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

FATO DECORRENTE DE HOMICÍDIO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - VERBAS DEVIDAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em face do que dispõe o Código Civil (artigo 1.525), é que cuidei de ordenar a juntada da sentença que foi proferida na esfera penal, da qual se verifica que, "apesar de comprovada a autoria e materialidade, não se logrou demonstrar o animus necandi por parte do réu in casu", do que resultou a desclassificação do delito, de homicídio doloso, para homicídio culposo, por isso que os autos acabaram sendo redistribuídos à douta Primeira Vara Criminal de Ribeirão Preto. - Nesta, o Promotor Público, entendendo não ser caso de arquivamento, propôs a suspensão do processo por 2 (dois) anos, com as condições que especificou, tudo aceito pelo réu, nos termos da Lei n. 9.099, de 1995 (artigo 89) e referendado por sentença (fls.). - Desde logo, saliento que a suspensão condicional desse feito criminal não significa, como bem ponderou o apelado, que tenha sido julgado o mérito da acusação por homicídio culposo. Não foi ele condenado, nem absolvido, nem gera, aquela suspensão, só por si, efeito penal secundário das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (Código de Processo Civil, artigo 584, inciso II). - Apesar disso, a sentença que desclassificou o crime de doloso para culposo, tendo por certa a autoria e a materialidade do delito, transitou em julgado (fls.), e, sobre isso, já não se pode discutir. - Nessa decisão está assentado que a prova produzida naqueles autos, perante a Vara do Júri, "está a confirmar a versão do réu, por ocasião de seus interrogatórios (fls.), de não ter agido com intenção de matar a vítima" (fls.). - E nesta indenização também não se pode afirmar que a prova autorize o acolhimento do pedido com base em dolo ou mesmo dolo eventual do réu. - Em q ue pese a isso, está evidenciada a sua culpa, na modalidade imprudência e imperícia. - Imprudente foi ele, porque já tendo os rapazes inclusive o infeliz Giovani, deixado o estabelecimento em que ingressaram após o término das respectivas atividades, portando-se de modo grosseiro, já não havia perigo iminente e atual de qualquer agressão que pudesse justificar a legítima defesa em que, em caráter principal, se fundou a sentença. - Depois, nenhum dos moços estava armado. - Saliento que, vendo-o com a arma na mão, dirigindo-se ao portão (para fechá-lo ou para perseguir os rapazes, um dos quais atirou pedras em um cão), a mulher do réu disse-lhe "pára Edson, não faz isso não", segundo declarações de uma testemunha, vizinha do bar, acordada exatamente pelos gritos da esposa do réu. - E imperito porque o laudo de exame da arma do crime, realizado pelo Instituto de Criminalística, revelou que ela tem "sistema de percussão com 'barra de transferência' que impede disparos acidentais" (fls.). - Nessa circunstância, agiu com extrema imperícia, pois, se não teve a intenção de matar, como já assentado em coisa julgada, não poderia ter liberado a barra de transferência. - Ao ser interrogado em 4.1.93, data da morte de Giovani, declarou estar "arrependido uma vez que foi um acidente o ocorrido" (fls.), acidente provocado por sua imprudência e imperícia. - Anoto, apenas, que há notícias nos autos de que o demandado já foi processado por lesão corporal, e que é um homem violento. Conhecendo-se, não devia ele portar uma arma de fogo naquelas circunstâncias, em que os rapazes já se afastavam. - E ainda que Giovani estivesse do lado de fora do portão, argumento da Defesa não demonstrado com segurança, o certo é que a conduta do réu foi desproporcional à atitude do jovem morto. - Se há testemunhas que isso afirmaram, certo é também que outras disseram que os moços já estavam em retirada, quando o réu apanhou o seu revólver na gaveta do bar. - Assim, o demandado está obrigado a indenizar danos materiais e morais, estes até presumidos pela morte do filho, motivo por que julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar aos autores, pais da vítima, as seguintes verbas: I - Indenização, consistente numa pensão mensal de valor equivalente a 2/3 (dois terços) dos ganhos mensais do falecido Giovani, na data do óbito, a serem apurados em regular liquidação por arbitramento, até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, observando-se o seguinte: a) as prestações são devidas mês a mês, desde o fato (25.12.93), atualizadas pela variação do salário-mínimo, com juros de mora contados das datas em que tinham que ter sido pagas; b) as prestações vincendas, com o mesmo critério de atualização, serão pagas até o dia dez de cada mês. II - O réu dever

Ementa

... o demandado está obrigado a indenizar danos materiais e morais, estes até presumidos pela morte do filho, motivo por que julgo procedente o pedido inicial. (Ementa trecho do acórdão)