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Recurso Especial 34.323-, SOBRESTAMENTO DA PARTILHA, j. 09/10/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 34.323-. Julgado em 9 out. 1995.

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Acórdão · 08/10/1995

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PARA RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO — SOBRESTAMENTO DA PARTILHA

Recurso
Recurso Especial 34.323-
Tribunal

Resumo do acórdão

- As razões do agravo retido entrosam-se com o mérito recursal e com este são analisados. Alega a apelante que teria sido companheira do falecido por mais de cinco anos, estando amparada pela Lei n. 8.971, de 1994, garantindo-lhe a totalidade dos bens do finado Pedro, na hipótese de inexistência de descendentes ou ascendentes. - Como é curial, subsistentes interesses conflitantes, as partes devem utilizar-se das vias ordinárias ao esclarecimento da controvérsia, pois o "inventário não é a via própria para a concubina postular o reconhecimento da sua condição de meeira de espólio" (cf. THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 2ª ed. em CD-ROM, Editora Saraiva, 1997, comentos ao artigo 1.001, nota 2). - Contudo, trata-se de situação especial, subsistente verossimilhança das alegações da apelante, e tal, constatável através da certidão de óbito do de cujus figurando a recorrente como declarante (fls.). Ademais, consoante a legislação especial invocada, subsistiria para a recorrente a totalidade dos bens, caso comprovada relação concubinária (Lei n. 8.971, artigo 2º, inciso II). - Nessas condições, como a apelante noticiara seu interesse na herança anteriormente à respeitável sentença de partilha (v. ...), acolhe-se o recurso como verdadeira medida cautelar inserta no bojo do inventário, verificados os pressupostos "fumus boni juris" e "periculum in mora", tal como já o fizera o Colendo Superior Tribunal de Justiça em precedente símile (cf. Recurso Especial n. 34.323-MG, Relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 9.10.95, não conheceram, votação unânime, "DJU", 11.1 2.95, pág. 43.223, 2ª col., em.). - É que não há como rechaçar a tempestiva manifestação da apelante, devendo a respeitável decisão ser anulada à oportunidade de esclarecer-se sua pretensão, que deverá assegurar seus direitos pelas vias próprias, sobrestado o inventário até final decisão da declaratória, ação útil e apta ao conhecimento do pedido ora manifestado. - Do exposto, verificada a tempestividade da petição da apelante, anexada aos autos posteriormente à respeitável sentença de partilha por motivos alheios à sua vontade, nega-se provimento ao agravo retido, provido em parte o apelo à suspensão do inventário até que se apure a relação de direito material estabelecida entre as partes. Ac. de 23-10-1997 LEX - JTJ - Vol. 214 - Pág. 120 EMFOR 525

Ementa

O inventário não é via própria para a concubina postular o reconhecimento de sua condição de meeira de espólio, devendo a mesma buscar as vias ordinárias para o reconhecimento do seu direito, ficando sobrestado o processo até final decisão da eventual ação declaratória. (Ementa do EMFOR)

Nota da redação

LEX