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Apelação Cível 247.537, AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 247.537.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

COMPANHEIRO CASADO E NÃO SEPARADO DE FATO DA ESPOSA — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Apelação Cível 247.537
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com a devida vênia, diverge-se do Excelentíssimo Senhor Relator, para negar provimento ao recurso e manter a respeitável decisão ..., por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Como foi ressaltado ...: "há no processo duas conclusões inafastáveis: a) o falecido Alípio conviveu por aproximadamente duas décadas com a autora, com quem possui três filhos; b) paralelamente, também mantinha outra família, a legítima, nesta Cidade de Leme, provendo a ambas". - E mais: "... obviamente o concubinato mantido com uma família dupla, de conhecimento de ambos a existência de outra legítima ou mesmo concubinária, não pode receber as benesses legais ("RT", vol. 649/52), seja em nível de partilha de bens (exceto se, concretamente, a parte que se diz prejudicada, demonstrar desconhecimento da outra família), seja em nível de indenização por serviços prestados. - É que afronta a moral média da população esse tipo de comportamento, que violenta a própria entidade familiar. - Com efeito, consoante salienta EDGARD DE MOURA BITTENCOURT ("Concubinato", Editora EUD, 4ª ed.), a doutrina acolhe o princípio de que o concubinato, como situação capaz de gerar direitos e obrigações, deve revestir-se de suficiente condição moral (pág. 25), qual seja, fidelidade e, principalmente, que a união não ofenda os princípios de legalidade e dos bons costumes. - Não é necessário o rigor excessivo ao exigir-se que os concubinos sejam solteiros, viúvos ou "desquitados". O que o ordenamento jurídico não pode admitir é que a união se faça na completa imoralidade. - Realmente, "mutatis mutandis", não se pode atribuir efeito jurídico a uma relação concubinária estabelecida ante impedimento incontornável para o matrimônio entre os companheiros. Se a autora, conhecendo o impedimento, não obstante manteve a ligação amorosa com o falecido, incorreu no risco de ficar à margem da mínima tutela jurídica, não se aplicando ao caso o princípio que veda enriquecimento ilícito à custa da pobreza alheia. A manutenção, ao lado da família legítima, de outra, espúria, configura forma de ligação concubinária não sancionável juridicamente, pois aí se trata de verdadeira concubinagem" ("RJTJESP", ed. LEX, vols. 92/61 e 124/57). - Os Tribunais têm feito distinção entre mera concubina e companheira, dizendo ser aquela a amante, a mulher dos encontros velados, freqüentada ao mesmo tempo pelo homem casado, na constância do convívio com sua esposa legítima, situação imoral, que nem a sociedade admite e a lei nenhum amparo poderia dar. A companheira, ao contrário, é aquela que vive com o homem separado de sua esposa, cujo lar já está desfeito, como se casados fossem legitimamente, e por isso goza de certos direitos, como reconhecem as leis de previdência social ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 121/14, artigo dos Doutores BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO e EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA), (ob. cit., pág. 58). - O relacionamento da autora e Alípio não pode ser tido como entidade familiar, embora pudesse ser estável a união de ambos, pois, existindo outra família legítima, tratava-se de concubinato adulterino próprio, onde inexiste amparo legal. - Frise-se que, mesmo se Alípio não mantivesse relacionamento harmonioso com a esposa, o fato não mudaria o desfecho do processo, isto porque ele convivia com ela. Se assim é, a Lei e o Direito não podem dar guarida a relacionamentos adúlteros e com ares de bigamia. A autora sabia da família legítima. Se aceitou a convivência ilegal, não está a merecer qualquer amparo. ..." (fls.). - Em suma: havia relação entre a autora e o falecido. Todavia, era a aludida relação adulterina por excelência e n ão configurava união estável. Em conseqüência, não faz jus a autora a qualquer tipo de partilha ou indenização. É o que tem sido decidido: "Concubinato - Convivência more uxorio - Não comprovação - Hipótese em que subsistiu o casamento do falecido caracterizando adultério - Ação improcedente - Sentença mantida - Recurso não provido" (Apelação Cível n. 247.537, Santo André, Sexta Câmara de Direito Privado, julgada em 28.3.96). Da mesma forma: "Concubinato - União estável - Reconhecimento pretendido por concubina - Inadmissibilidade - Falecido que convivia simultaneamente com a mulher legítima - Caracterização como adultério - Inexistência de direito à tutela legal - Ação improcedente - Recuso não provido" ("JTJ", ed. LEX, vol. 181/20). - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR DO DES. ALDO MAGALHÃES - Não reconheço, na hipótese, a ex

Ementa

Não é necessário o rigor excessivo ao exigir-se que os concubinos sejam solteiros, viúvos ou "desquitados". O que o ordenamento jurídico não pode admitir é que a união se faça na completa imoralidade. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT