EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação 159.325-1-0, SOMA DE PERÍODOS PRESTADO AO PODER PÚBLICO E À ATIVIDADE PRIVADA - ILEGALIDADE DA LEI QUE ASSIM DISPÔS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 159.325-1-0.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

TEMPO DE SERVIÇO — SOMA DE PERÍODOS PRESTADO AO PODER PÚBLICO E À ATIVIDADE PRIVADA - ILEGALIDADE DA LEI QUE ASSIM DISPÔS

Recurso
Apelação 159.325-1-0
Tribunal

Resumo do acórdão

- A contagem recíproca do tempo de serviço prestado à Administração Pública, mesmo como titular de cargo de provimento em comissão e à iniciativa privada, para efeito de aposentadoria, conforme o sistema previdenciário a que estiver, então, filiado, decorre de outorga constitucional (artigo 202, § 2º), pouco importando não esteja ainda implantada a forma da respectiva compensação financeira (vide, a propósito, acórdão in Apelação n. 159.325-1-0 - antiga Quinta Câmara Civil de Férias C deste Colendo Tribunal, Relator Desembargador Márcio Bonilha) e disponha norma municipal em contrário (vide artigo 17 da Lei n. 4.172, de 1994), porque a lei ordinária - sob pena de flagrante violação da hierarquia - não poderia suplantar a maior (vide Constituição da República, artigo 40, inciso III, §§ 2º e 3º), retirando aos temporários, preenchido o requisito temporal, o irrestrito direito do servidor de obtê-la. - Assim sendo, nega-se provimento aos recursos. Ac. de 04-11-1997 LEX - JTJ - Vol. 215 - Pág. 68 EMFOR 526 EMENTA: - Não interrompem o curso de usucapião, protesto e reconhecimentos judiciais a que não se siga ação processual ou efeito jurídico capaz de excluir a posse dos usucapientes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Foi muito bem declarada a usucapião. Os promoventes da ação demarcatória nunca perderam a posse própria sobre os terrenos agora vindicados, assim porque a cederam em parte, mediante negócios jurídicos exauridos nos seus efeitos, a terceiros, litisconsortes passivos nesta reivindicatória, como porque a não perderam, até hoje, sobre a área residual. - O protesto que antecedeu a demarcatória, esse não teve eficácia interruptiva da usucapião, como o não teve o suposto acordo celebrado, o qual, longe de representar transação capaz de operar reconhecimento de direito de propriedade alheia, se limitou a dispensar os trabalhos judiciais de campo, que, debaixo do pretexto de custo excessivo, seriam substituídos por colocação particular dos marcos, que os ora apelantes, na condição de promovidos, nunca realizaram (cf. fls.). Nem o protesto nem o acordo implicaram perda da posse dos promoventes e, muito menos, dos promissários-compradores, ou já adquirentes de lotes, estranhos à demarcatória. - Ora, a "espécie mais vulgar de interrupção é a perda da posse, porque os artigos 550, 551, 618 e 619 somente admitem como elemento do suporte fáctico das suas regras jurídicas a posse contínua (= ininterrupta). Fora daí, interrompe o curso do prazo prescricional a citação. Mas a citação somente interrompe se a ação possessória ou petitória vem a ser julgada procedente. Os artigos 553 e 619 (implicitamente, os artigos 554 e 619) aludem à não-oposição de alguém à posse. De modo que a oposição tira à posse a qualidade de elemento do suporte fáctico para incidência daquelas regras jurídicas. É o requisito da pacificidade. Mas é preciso que exclua a posse. Quanto ao reconhecimento, se foi no plano puramente consensual, não interrompe; o reconhecimen to que interrompe é o que seria bastante, se fosse constitutivo, a transferir a posse"; o protesto "interrompe o curso da usucapião, se sobrevém a ação petitória, ou possessória; portanto, se feito como medida cautelar preparatória" (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", t. XI/126 e 128, § 1.193, n. 4, Rio de Janeiro, Editora Borsoi, 3ª ed., 1971). - Em suma, se os ora apelantes, até porque deixaram de materializar a demarcação em Juízo ou fora dele, jamais entraram na posse da área que lhes teria sido usurpada, nem recuperaram eventual posse anterior, não podem afetar exclusão da posse própria dos litisconsortes passivos, enquanto único fato idôneo por interromper o prazo aquisitivo de há muito consumado. E enganam-se em não pouca coisa, ao alegarem que os compradores dos lotes não teriam comprovado posse, à míngua de prova de benfeitorias. Posse é apenas "o poder fáctico que corresponde ao exercício (não o poder fáctico que é o exercício, ou consiste no exercício), pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade (artigo 485)" e, por isso, "possui-se a pedra que está na montanha inacessível ao possuidor" (PONTES DE MIRANDA, op. cit., t. X/73 e 74, § 1.067, n. 3). Para possuir, escusa que, nos terrenos, tenham feito algo os adquirentes, que têm o poder fático sobre eles! - Do exposto, negam provimento ao agravo retido e à apelação. Ac. de 03-03-1998 LEX - JTJ - Vol. 212 - Pág. 116 EMFOR 625

Ementa

A contagem recíproca do tempo de serviço prestado à Administração Pública, mesmo como titular de cargo de provimento em comissão e à iniciativa privada, para efeito de aposentadoria, conforme o sistema previdenciário a que estiver, então, filiado, decorre de outorga constitucional (artigo 202, § 2º). (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX