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Apelação 29.353-1, BEM RECEBIDO POR HERANÇA DOS FINADOS PAIS - INCOMUNICABILIDADE, j. 07/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 29.353-1. Julgado em 7 abr. 1983.

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Acórdão · 06/04/1983

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

SEPARAÇÃO DE FATO PROLONGADA POR VÁRIOS ANOS — BEM RECEBIDO POR HERANÇA DOS FINADOS PAIS - INCOMUNICABILIDADE

Recurso
Apelação 29.353-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- Muito embora tenha sido prestigiado pelo douto Procurador de Justiça, o recurso não comporta provimento, ante as circunstâncias que rodeiam a hipótese vertente. - Colhe-se dos autos que a autora é casada com o réu, pelo regime de comunhão universal de bens, desde 18.9.54 (fls.), e dele está separada de fato há mais de trinta anos, quando ele rumou para lugar ignorado (fls.). - Recebeu, em 1989, vinte e quatro anos após a separação de fato, a título de sucessão legítima, pelas mortes de seus pais, ocorridas em 1973 e 1981 (fls.), uma parte ideal, correspondente a 1/4, de um lote de terreno, onde construiu a sua moradia (fls.). - É fato incontroverso que, quando da abertura das sucessões dos pais da autora, ela já se encontrava separada de fato do marido há vários anos, donde ter-se posicionado com acerto o Juízo a quo, ao entender que o bem então adquirido está excluído da comunhão, não tendo o réu qualquer direito à meação do quinhão adquirido pela autora. - Nos Embargos Infringentes n. 200.769-1/2-01, apreciados pela Egrégia Segunda Câmara Civil deste Tribunal de Justiça, em 25.10.94, reconheceu-se a incomunicabilidade dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, durante a separação de fato precedente à dissolução da sociedade conjugal. Extrai-se desse acórdão o seguinte pensamento também aplicável ao presente caso: "conquanto não se possa cogitar, tecnicamente, de bens reservados, tal qual a concepção trazida pelo referido diploma legal, o certo é que, no peculiar caso versado, afigura-se inafastável a conclusão de que os direitos assim exclusivamente adquiridos pela mulher, após dez anos de separação de fato do marido e agora certamente contando com a colaboração de seu novo companheiro, nunca poderiam comunicar-se, em nome de uma meramente formal invocação de respeito ao regime de comunhão universal, que então regia o vínculo matrimonial, de há muito e em tudo desfeito, inclusive com o desaparecimento da coabitação e da affectio societatis, base da comunhão de bens no matrimônio. O inverso não representaria solução justa nem equânime, até mesmo por vulneradora do princípio geral que veda o enriquecimento ilícito e sem causa". - Recente julgado da Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que também reconheceu a incomunicabilidade do bem, em situação semelhante, lembra lição de TEREZA DE ARRUDA ALVIM PINTO que, a propósito do tema escreveu: "o Direito, cada vez mais, protege situações reais e, cada vez menos, situações meramente formais. Nesse sentido é a lição de J. LAMARTINE CORREA DE OLIVEIRA: "fundamental é notar que o sentido da relação matrimonial melhor se expressa pela noção de comunhão de vida, do que pela análise descritiva de direitos e deveres, de natureza pessoal ou patrimonial, que o casamento cria... Pensamos que a razão de ser das regras relativas à comunhão de bens entre os cônjuges é a existência real e concreta de uma vida em comum, de uma comunhão de vida. Não tem sentido jurídico aplicar-se o regime de comunhão de bens a um casal que nem mais casal é, que não tem comunhão de vida ou de quaisquer outros interesses, salvo os patrimoniais. Em decisão cujo Relator foi o ilustre Desembargador Ney Almada, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, faz-se a diferença entre a existência e a constância do casamento. A constância significa a convivência, que por óbvio, rompe-se com a separação de fato. A existência, a seu turno, identifica-se como um liame de ordem meramente formal (Tribunal de Justiça de São Paulo, Quarta Câ mara Cível, Apelação n. 29.353-1, Relator Desembargador Ney Almada, julgado em 7.4.83). Nesta decisão negou à autora que tinha tomado a iniciativa quanto à ação de divórcio, o direito à meação na herança, recebida pelo ex-cônjuge durante o tempo em que estiveram separados, cujo tempo contou para a ação de divórcio direto por ele intentada (in "RT", vol. 680/71)". - É bem por isso que se torna desnecessária, para os fins pretendidos pela autora, a declaração de ausência do varão e a abertura de sucessão provisória, sendo inteiramente possível afastar-se a incidência do artigo 262 do Código Civil, em face do rompimento da vida em comum e do desaparecimento da affectio societatis. - Conclusivamente, a respeitável sentença recorrida conferiu adequada solução à lide, não comportando reforma. - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 11-02-1998 LEX - JTJ - Vol. 213 - Pág. 17 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

É fato incontroverso que, quando da abertura das sucessões dos pais da autora, ela já se encontrava separada de fato do marido há vários anos, donde ter-se posicionado com acerto o Juízo "a quo", ao entender que o bem então adquirido está excluído da comunhão, não tendo o réu qualquer direito à meação do quinhão adquirido pela autora. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT