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Apelação Cível 196.528-1, REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 196.528-1.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

ALEGAÇÃO DE INGRATIDÃO DO DONATÁRIO E NÃO PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS — REQUISITOS

Recurso
Apelação Cível 196.528-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de revogação de doação, condenada a autora ao pagamento dos ônus inerentes à sucumbência. - Irresignada apela a vencida (fls.), pleiteando a inversão do julgado. - Em sede de contra-razões (fls.), reportou-se a Procuradoria de Assistência Judiciária à sua anterior manifestação de fls.. - Opina a Doutora Promotora de Justiça pela acolhida do apelo (fls.), tendo a douta Procuradoria de Justiça deixado de lançar parecer (fls.), porquanto o réu-apelado atingira a maioridade civil aos 13.5.96. - É o relatório. - Nega-se provimento ao recurso. - Trata-se de processo onde a ora apelante, senhora octogenária, pretende ver revogada a doação, com cláusula de usufruto vitalício, do único imóvel que possuía, que veio a ser doado a filho de uma sobrinha. - Insiste a recorrente nas razões recursais, repetindo toda a argumentação expendida na peça matriz, acerca da ingratidão perpetrada pelo donatário (bem como os pais daquele), posto que não respeitavam-lhe o sossego, criavam-lhe embaraço e, ainda, descuidavam de sua alimentação. - Durante a instrução processual colheu-se o depoimento de testemunhas arroladas por autora e réu, testemunhas essas que depuseram num e noutro sentido, levadas que foram pela própria interpretação dos fatos. - Entretanto, apesar da combatividade dos Patronos da autora, a respeitável sentença guerreada não está a merecer qualquer censura ou refor ma, porquanto aplicou o bom direito ao caso em testilha. - A princípio, e como sói não poderia deixar de ser, cumpre reforçar que os casos expressos no artigo 1.183 do Código Civil Brasileiro, são taxativos, e não exemplificativos, e como preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações", segunda parte, Editora Saraiva, 1980, pág. 130), " ... embora possam existir outros modos de mostrar-se ingrato, causando irreparável lesão moral ao autor da liberalidade, só os enumerados determinam sanção jurídica." - Dessarte, atendo-se aos incisos I a IV do Código Civil, de pronto, consubstanciando-se nos fatos elencados na proemial e na prova testemunhal, há que se afastar as hipóteses dos incisos I e II. - A análise dos autos não permite a aplicação in casu da hipótese do inciso III do supra-referido artigo. - Não logrou a apelante provar da ocorrência de injúria ou calúnia por parte do donatário. - O só fato de o comportamento dele não atender às expectativas da doadora, de per si, não justificariam a acolhida da pretensão deduzida. - É certo que na sociedade como um todo o mais novo deve, isto por concepção moral e educação, ter carinho e respeito por pessoa mais velha, a ponto de até mesmo relevar certas atitudes que entende ultrapassadas. - A doação realizada o foi exclusivamente em razão da afetividade cultivada por dona Honorina pela pessoa de Cláudio. - Mas, ao que tudo indica, essa "afetividade" não partiu com a intensidade que a doadora esperava do donatário que nem mesmo "um beijo" lhe dava. - Mas, há que se afirmar que o só fato da doação realizada não poderia ela exigir demonstração de carinho e afetividade que não fizessem parte da personalidade do rapaz, posto que espontânea a doação, não estava a doadora "adquirindo" nada, muito menos demonstrações de afetividade e sentimentos, sendo muito pouco provável a ocorrência de mudança tã o radical no comportamento de pessoa de tenra idade, cujo caráter ainda em formação, não seria capaz de premeditar a situação posta a lume. - Não se discute que a doadora, em razão de discussão havida com o pai (ou pais) do donatário, acabou por deixar sua própria casa, indo residir de favor na residência de parentes (aliás, onde tornaram a ocorrer problemas, como se verifica de seu depoimento e dos das testemunhas por ela arroladas). - Mas, só esse fato não justificaria a acolhida da alegação de ocorrência de injúria e calúnia capazes de propiciar a pretendida revogação, aliás, como vêm entendendo os mais diversos Tribunais do País, como mais adiante se verá. - Não poderia Cláudio, o donatário, ser responsabilizado por atos e omissão de seus pais - ao que parece, os verdadeiros pivôs da controvérsia, já que a recorrente afirma quando de seu depoimento que "a declarante explica que Cláudio nunca lhe xingou, nem tampouco tenha efetivado diante de si maltrato específico, mas 'de forma indireta ele fazia isso'" (fls.). - Talvez ela pretendesse que Cláudio se posicionasse ao seu l

Ementa

... é ainda revogável a doação se o donatário, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava (n. IV). É indispensável que o doador esteja nas condições do artigo 399 do Código Civil, isto é, se encontre em estado de indigência e não tenha parentes próximos dos quais possa reclamar a prestação alimentícia. (Ementa trecho do acórdão)