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STJ, LEGITIMIDADE DE PARTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

AÇÕES NELA FUNDADAS — LEGITIMIDADE DE PARTE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A douta sentença de primeiro grau assim determina em sua parte dispositiva... "Diante do exposto, JULGO a ação procedente nos termos do pedido inicial, para declarar, como declaro, a inexistência de relação jurídica que obrigue o(s) promovente(s) ao pagamento do encargo financeiro exigido pela Resolução nº 1.154/86, do Banco Central do Brasil, por ser tal gravame inconstitucional, devendo os promovidos abster-se de qualquer providência no sentido de sua cobrança. - Condeno a União Federal a ressarcir as custas processuais em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa". - Ao argumento de ser o BACEN parte ilegítima, também assim se manifestou o Magistrado a quo: "Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade ad causam, irrogada pelo Banco Central do Brasil, o artigo 9º, da Lei 4.595/64, estabelece que "compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhes são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional". - Portanto, se o encargo financeiro em questão veio a ser exigido com base na Resolução nº 1.154, de 23-7-86, autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, cabe ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir tal Resolução, procedendo, inclusive, a exigência das parcelas devidas quando da ocorrência dos respectivos fatos geradores. - Deve, pois, o Banco Central do Brasil figurar no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo, e vez que, julgada procedente a ação, haverá de suportar os efeitos da sentença no sentido de abster-se em definitivo de compelir o(s) promovente(s) ao pagamento do indigitado enc argo financeiro". - Este é o posicionamento jurisprudencial desta casa. - Se, como executor de medidas - no caso, em nome da União Federal - o Banco Central age, certamente que deverá figurar como litisconsorte passivo necessário, sem o qual, impossível o regular desenrolar do processo. - A inconstitucionalidade da Resolução de há muito já fora enfrentada pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos, não cabendo, agora, a rediscussão do tema. - Diante de todo o exposto, confirmo a decisão..., pelo que nego provimento ao Recurso. Ac. de 05-09-1990 VENCIDO O MINISTRO ARMANDO ROLLEMBERG Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 71 N. da Red.: Referência da Súmula 23 do STJ (*) (*) O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1.154/86 ("EMFOR", Nº 517). EMFOR 533

Ementa

O Banco Central detém legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da lide como litisconsorte necessário, onde se busca a repetição de indébito originada da exigência imposta pela Resolução 1.154/86. Precedentes.