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PRETENSÃO DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

MULTA — PRETENSÃO DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A cláusula penal estabelecida no contrato a que vinculados os litigantes é de redação algo ambígua, e isso por não ensejar distinguir com clareza qual a natureza da cláusula penal pactuada, isto é, se compensatória, se moratória. - Em face de ter sido pactuada para o caso de atraso na entrega da obra, e devida com base no número de dias em que verificado o retardamento, poder-se-ia entender que moratória a sua natureza - máxime porque pactuado que o seu pagamento não eximiria o devedor de incorrer em perdas e danos. - Entretanto, os termos em que deduzida a sua exigência, convolou-a em compensatória - e isso porque o apelante não pleiteou, como seria de seu direito, além da satisfação da pena cominada, também o desempenho da obrigação principal, ou seja, o término da obra. Poderia, também, em razão do pactuado, pedir cumulativamente perdas e danos. - Como se sabe, a cumulação é da própria natureza da cláusula moratória. Mas a convolação que, por escolha do apelante, ocorreu na sua natureza, não permite cumulação. Em outras palavras: se o credor (no caso, o apelante) a escolheu como ressarcimento do inadimplemento da obrigação principal, não pode conjuntamente pedir indenização por perdas e danos: "electa una via non datur regressum ad alteram" (cfe. MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, "Curso de Direito Civil", vol. II, 4ª ed., ps. 176/177, n. 124). - E por assim também compreender a questão é de se interpretar o fato de o apelante, com efeito, não haver pleiteado perdas e danos, mas tão somente o valor da multa. A propósito, os termos da apelação não deixam dúvida: "Multa é pena! Não se trata de indenização. Trata-se de multa contratual pelo atraso na entrega. Só isto." (Textual, f. 122). - Ora, isso avulta ainda mais o caráter compensatório de que se revestiu essa cláusula no caso vertente, verdadeira preestimativa de perdas e danos. E a despeito da liberdade relativa com que podia ser instituída, o artigo 920 do Código Civil impede que seu valor supere o valor da obrigação principal. - Acontece que, na forma como exigida, ou seja, calculada por dia vencido até o efetivo pagamento, o seu valor fatalmente superaria o da obrigação principal, como de fato superou, já ao tempo em que prolatada a r. sentença - e apenas isso já recomendaria não acolher integralmente o pedido inicial. - Isso não significa, entretanto, que ao apelante facultado haver multa de qualquer valor, desde que inferior ao da obrigação principal. - É que, atuando com função penal (assim diz o próprio apelante, como se viu), seu importe não pode superar 10% do valor da obrigação principal (cfe. a., ob. e p. cits.), nos termos do que dispõe o artigo 9º do Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, cujas normas, como se sabe, são de ordem pública e aplicáveis a todos os contratos (e não apenas aos de mútuo). - E isso significa dizer que a r. sentença chegou a resultado acertado, ainda que por outro caminho, pois reduziu a multa exatamente ao importe legalmente permitido, de 10% do valor da obrigação principal. - Não se trata, portanto, de piedade, tampouco de severidade, menos ainda de assumir o Judiciário a paternidade dos filhos pródigos. Mas de decidir exatamente conforme o pedido - que é de exigência de multa compensatória - na estrita observância do contrato, na extensão máxima admitida pela lei e nos exatos limites do pedido, que nada contém além do pleito de rescisão contratual e de condenação do réu na multa (item 9 da inicial). - Com essas considerações, negaram provimento ao recurso. Ac. de 17-03-1998 Arquivo do EMFOR, TA/N 3.278 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII

Ementa

Multa é pena e não indenização. Assim, a despeito da liberdade relativa com que pode ser instituída, o art. 920 do Código Civil impede que seu valor seja superior ao valor da obrigação principal. (Ementa do EMFOR)