IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
CONTRATO DE ADESÃO — DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- REsp 0059904/95-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eduardo Ribeiro
Resumo do acórdão
- A cláusula de foro de eleição fora inserida na proposta de admissão (fls.), de forma clara, constando também do Regulamento do Consórcio (fls.), integrando cessão dos direitos do contrato originário (fls.), e, finalmente, do contrato de alienação fiduciária (fls.). - Referidos contratos podem ser examinados à luz da classificação de contratos de adesão. - O Código do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.09.90), considera abusivas, dentre várias espécies (art. 51), as cláusulas que possam implicar em renúncia ou disposição de direitos (art. 51, I, parte final) e se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, parágrafo 1º, III). - A identificação das cláusulas abusivas, entretanto, especialmente para a hipótese presente de foro de eleição, há de se coadunar a cada espécie contratual em exame e em função das partes envolvidas, descabida qualquer interpretação genérica e inconcussa que pudesse envolver sua exclusão peremptoriamente a todos os contratos e situações. Iníqua e injusta seria tal hermenêutica. Ao juiz caberá a livre interpretação em cada caso particular. - O Superior Tribunal de Justiça, aliás, assim já ponderou: "A eleição de foro em contrato de adesão é válida, a menos que esteja comprovadamente eivada de qualquer dos vícios do art. 51 da lei n. 8.078/90, ou contravenha princípio contemplado no medsmo deploma legal. Essa validade há de ser apreciada em cada caso particular pelo Juiz, cuja liberdade de interpretar em face da prova colhida, e razoalmente ampla" (REsp n. 0059904/95-PR, 4a. Turma do S.T.J., rel. Min. Antonio Torreão Braz, v.u., j. 10.04.95, D.O.J. de 15.05.95, pág. 13.412). - A consorciada é uma empresa, presumidamente reunindo pessoas experientes no trato comercial, para as quais não se apresenta referida cláusula como inserção de modalidade estranha às avenças hodiernamente praticadas. - Apresentou-se a mesma com a devida resposta, inclusive aduzindo fundamentadamente esta exceção de incompetência. O simples deslocamento do advogado para tal consecução não pode ser alçado, pura e simplesmente, como de excessiva onerosidade. Importante é a boa oportunidade para o pleno exercício do direito de defesa, presente para a hipótese vertente dos autos. - Além disso, várias as oportunidades de inserção da cláusula de previsão do foro de eleição, de forma nítida e não subrepticiamente, como inicialmente ponderado. - Ausentes, enfim, assim que indemonstrados os elementos que possibilitariam, casuísticamente, inferir-se da abusividade da cláusula em apreço, conforme adequadamente exposto no REsp n. 0047081/94-SP, da 4a. Turma do S.T.J., v.u., j. 17.05.94, D.O.J. de 06.06.94, pg. 14.281, rel. Min. Salvio de Figueiredo, "in verbis": "Contrato de adesão. Relação de Consumo (art. 51, I, da lei 8.078/90) - "Código de Defesa do Consumidor"). Foro de Eleição. Cláusula considerada não abusiva. Conclusão extraída da análise dos fatos (enunciado n. 7 da Súmula/STJ). Recurso inacolhido. I - A Cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado: A) que, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de inteleção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; B) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidadke ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; C) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço forneceido com exclusividade por determinada empresa; II - Entendimento que se afigura aplicável mesmo quando em causa relação de consumo regida pela Lei n.8078/90". - No mesmo sentido: REsp n. 0058138/94-SP, 4a. Turma do S.T.J., rel. Min. Salvio de Figueiredo, j. 18.04.95, v.u., publicada no D.O.J. de 22.05.95, pag. 14.415; REsp n. 0054023/94-RJ, 3a. Turma do S.T.J., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 17.10.95, v.u., publ. no D.O.J. de 20.11.95, pág. 39587. - Neste Primeiro Tribunal de Alçada Civil, além do relator que esta subscreve, no mesmo sentido se apresentam os acórdãos no Agr. de Instr. n. 606.710, da 8a. Cam., v.u., de 19.10.94, rel. Juiz Mauricio Ferreira Leite ("in" JTA-LEX 150/11), Agr. de Instr. n. 623.307, da 6a. Camara, v.u., j. de 11.04.95, rel. Juiz Castilho Barbosa, Agr. de Instr. n. 621.240, 12a. Camara, v.u., j. 16.03.95, rel. Juiz Roberto Bedaque ("in" JTA/LEX 152/13). - Há, pois,
Ementa
O pacto de foro de eleição nos contratos de adesão não gera automaticamente a nulidade, havendo necessidade de haver alegação e prova do prejuízo.
Nota da redação
LEX
