IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
DECISÃO BASEADA UNICAMENTE NO ART. 319 DO CPC, SEM MENÇÃO ÀS REGRAS JURÍDICAS — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O magistrado limitou-se a proclamar a incidência da regra do art. 319 da lei processual como fundamento de sua decisão. Mas isso não basta. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam reputados verdadeiros, é de rigor que se declare qual a regra de direito que sobre eles incide, ou quais as regras de direito que, podendo em tese incidir, não incidem no caso concreto. Em suma, o substrato fático constitui apenas premissa maior do raciocínio jurídico que se encerra em toda decisão judicial. Mas esta não pode prescindir da premissa menor, da dicção do direito, para que se possa aferir o porquê da decisão ter sido de procedência ou de improcedência. Na espécie, todavia, por mais esforço que se faça, não se atina com os fundamentos jurídicos da sentença. - Para decidir, não basta que o magistrado descreva como os fatos se passaram, segundo o convencimento que tenha formado da análise do conjunto probatório Tampouco basta que afirme, por exemplo, desnecessária a marcação de audiência de instrução, por estarem os fatos a salvo de controvérsias (art. 334, III, do C. P. C.). E não é suficiente que afirme incidir presunção de veracidade da narração contida na inicial, nos moldes do art. 319 do C. P. C., para daí singelamente inferir a procedência. Aqui, o que se pode admitir como verdadeiro é a ocorrência de pagamento diretamente à sacadora mediante depósito em conta-corrente bancária, tudo em conformidade com cláusulas contratuais. Admite-se ainda como verdadeiro o restante da narrativa da inicial, ou seja a existência cláusula contratual que prevê prévia autorização da autora para que a prestadora de serviços pudesse ceder ou dar em garantia seus créditos. Admite-se também como verdadeiro que a co-ré pediu que f osse alterado o local do pagamento, o que foi feito, e que no dia seguinte a autora foi procurada pela apelante, que buscava informações sobre o pagamento da fatura, quando foi então informada do ocorrido. Mais ainda; pode ser admitida como verdadeira a afirmação a respeito da falsidade de adendo ou aditivo contratual que permitiria a cessão. E daí? Quais as conseqüências disso tudo no plano jurídico? A sentença nada afirma. - Mas isso não é possível. Quando o juiz fundamenta, ele está razoando. Mas quando decide, redige o dispositivo, ele aí atua concretamente a vontade do Estado. Mas para chegar ao ponto de exprimir essa vontade estatal, os fundamentos de suas razões devem estar previamente externados, explicitados na decisão. Seu convencimento deve ser motivado, sendo de ordem pública tal preceito, alçado mesmo ao plano constitucional. Na espécie, estando ausentes tais fundamentos, impõe-se a anulação da sentença. - Pelo exposto, para a finalidade acima, dão provimento ao recurso. Ac. de 07-08-1997 Arquivo do EMFOR, TA/N 3.280 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
É nula a sentença baseda unicamente no art. 319 do Código de Processo Civil, sem nenhuma menção às regras jurídicas incidentes. Violação do art. 458, II, da lei processual. (Ementa do EMFOR)
