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re 1984, SE A ELA SE APLICAM, Rel. OSNY CAETANO, j. 22/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1984. Relator: OSNY CAETANO. Julgado em 22 maio 1984.

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Acórdão · 21/05/1984

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

NORMAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS — SE A ELA SE APLICAM

Recurso
re 1984
Tribunal
Relator
OSNY CAETANO

Resumo do acórdão

-... In "casu", não tem aplicação os arts. 621 e seguintes do CPC que tratam da execução para entrega de coisa certa tendo em vista que a matéria versada nestes tipos de ação dispensa a execução propriamente dita. - A jurisprudência, assim como os doutrinadores, vem se posicionando de maneira quase unânime no sentido de rejeitar liminarmente os embargos na execução da sentença de despejo. - Este E. Tribunal de Justiça, inclusive, já teve oportunidade de se manifestar a respeito. " Ação de despejo. Execução. Embargos - Descabimento. Na execução do despejo, não pode haver incidente com caráter de nova ação, sendo manifesta a inadmissibilidade dos embargos" (JC - 29/174, Rel. Des OSNY CAETANO). - E, do corpo do v. acórdão retira-se a seguinte lição: " ... É do magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que a execução dos decisórios na ação de despejo, não segue o procedimento comum dos artigos 621 e seguintes do CPC, uma vez que tais ações, além de condenatórias, são preponderantemente executivas, com tendência à execução de suas sentenças prescindindo do processo de execução forçada. E tanto assim é que o locatário vencido é simplesmente notificado a desocupar o prédio, sob pena de não o fazendo no prazo da notificação, ser contra ele expedido mandado de "evacuando", descartada a hipótese de se poder então cogitar de embargos do executado ("Processo de Execução", 2ª ed., 1975, pág. 166). - ... JOSÉ DA SILVA PACHECO, preleciona: "Sentença de despejo é sentença executiva; reiteradas vezes temos acentuado o caráter executivo da sentença de despejo, que não depende de processo de execução. Trata-se de sentença executiva e não so mente exequível. Nas ações de despejo, a execução se processa nos termos do art. 352, do anterior Código de Processo, por força do art. 1.218, item II do novo Código ("Tratado das Execuções" - Processo de Execução, 1975). - ... Toda matéria possível de defesa do despejando, de conformidade com o art. 741 do CPC, há de ser, necessariamente, arguida na contestação pois nelas não há "actio judicati", mas fase executória, "aequitatis causa"( Revista dos Tribunais, Vol. 422/208) ..." - Por estes motivos, se conhece do recurso e dá-se-lhe provimento, para declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, por ser o pedido juridicamente impossível (art. 267, VI do CPC). Julgado em 22-05-1984 Jurisprudência Catarinense, 3º Trimestre 1984 - Nº XLV - Pág 154 EMFOR 436

Ementa

As execuções de ações de despejo não estão sujeitas às normas estatuídas para as de entrega de coisa certa, previstas nos arts.621 usque 628 do CPC, tendo em vista que além da sentença ser condenatória, são feitos eminentemente executivos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais